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0064300-74.2009.5.01.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff098e2 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, em petição conjunta, propuseram cláusulas que foram objeto de conciliação, requerendo sua homologação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nesse ato, homologo a transação na forma em que foi proposta na petição conjunta, com fulcro na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. 29cbb1c, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Principal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), paga aos exequentes em parcela única, no ato do protocolo do presente acordo, e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também em parcela única, no ato do protocolo do presente acordo, nos termos da referida petição. A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação. No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo. Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer. Com o cumprimento do presente acordo, os reclamantes/exequentes dão quitação geral quanto ao objeto da presente execução e extinto contrato de trabalho, extensivo a todos os executados; Custas de R$ 200,00, sobre o valor do acordo pela Ré. Considerando que o valor das custas é inferior ao limite mínimo para inscrição como Dívida Ativa da União de débitos perante a Fazenda Nacional (Portaria nº 75/2012 MF), bem como que os custos relativos ao prosseguimento do feito não se justificam em comparação com o valor do crédito (custas), com base nos princípios da razoabilidade e da insignificância, deixo de executar a parte responsável por tal recolhimento. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Considerando que a UNIÃO - INSS está dispensada de manifestação em razão do valor das contribuições previdenciárias, conforme o Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011; Considerando que os custos relativos ao prosseguimento do feito não se justificam em comparação com o valor dos créditos (contribuições previdenciárias), com base nos princípios da razoabilidade e da insignificância, deixo de executar a parte responsável por tal recolhimento. Verifica-se que, em cumprimento a determinação anterior deste Juízo (Despacho id. d2d28cf), foi promovido o registro da penhora sob o R-18/5.616 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis-RJ, incidente sobre o imóvel de matrícula n. 5.616 (8f07bd2) , de propriedade do executado Bruno Schmitt (Auto de Penhora e Avaliação id. 77a800b), para garantia do valor então executado. Com o cumprimento integral do presente acordo, deve ser levantada e liberada a penhora ID: 77a800b. O comprovante do pagamento integral das referidas quantias já se encontra juntado aos autos, restando demonstrado o cumprimento da obrigação assumida pelo executado. A) INTIMEM-SE. B) A expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis-RJ, requisitando o cancelamento/baixa do registro da penhora R-18/5.616; bem como o levantamento de eventuais restrições em nome de Bruno Schmitt (RENAJUD, SERASAJUD, SPC e BNDT) vinculadas à presente execução, expedindo-se os ofícios/comunicações necessários aos respectivos sistemas; C) Após , se o processo estiver nas fases de liquidação ou de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver na fase de conhecimento, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. PETROPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2026. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SCARDIM DE SOUZA - FELIPE SCARDIM DE SOUZA - M.C.S.D.S. - ISADORA SCARDIM SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff098e2 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, em petição conjunta, propuseram cláusulas que foram objeto de conciliação, requerendo sua homologação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nesse ato, homologo a transação na forma em que foi proposta na petição conjunta, com fulcro na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. 29cbb1c, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Principal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), paga aos exequentes em parcela única, no ato do protocolo do presente acordo, e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também em parcela única, no ato do protocolo do presente acordo, nos termos da referida petição. A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação. No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo. Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer. Com o cumprimento do presente acordo, os reclamantes/exequentes dão quitação geral quanto ao objeto da presente execução e extinto contrato de trabalho, extensivo a todos os executados; Custas de R$ 200,00, sobre o valor do acordo pela Ré. Considerando que o valor das custas é inferior ao limite mínimo para inscrição como Dívida Ativa da União de débitos perante a Fazenda Nacional (Portaria nº 75/2012 MF), bem como que os custos relativos ao prosseguimento do feito não se justificam em comparação com o valor do crédito (custas), com base nos princípios da razoabilidade e da insignificância, deixo de executar a parte responsável por tal recolhimento. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Considerando que a UNIÃO - INSS está dispensada de manifestação em razão do valor das contribuições previdenciárias, conforme o Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011; Considerando que os custos relativos ao prosseguimento do feito não se justificam em comparação com o valor dos créditos (contribuições previdenciárias), com base nos princípios da razoabilidade e da insignificância, deixo de executar a parte responsável por tal recolhimento. Verifica-se que, em cumprimento a determinação anterior deste Juízo (Despacho id. d2d28cf), foi promovido o registro da penhora sob o R-18/5.616 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis-RJ, incidente sobre o imóvel de matrícula n. 5.616 (8f07bd2) , de propriedade do executado Bruno Schmitt (Auto de Penhora e Avaliação id. 77a800b), para garantia do valor então executado. Com o cumprimento integral do presente acordo, deve ser levantada e liberada a penhora ID: 77a800b. O comprovante do pagamento integral das referidas quantias já se encontra juntado aos autos, restando demonstrado o cumprimento da obrigação assumida pelo executado. A) INTIMEM-SE. B) A expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis-RJ, requisitando o cancelamento/baixa do registro da penhora R-18/5.616; bem como o levantamento de eventuais restrições em nome de Bruno Schmitt (RENAJUD, SERASAJUD, SPC e BNDT) vinculadas à presente execução, expedindo-se os ofícios/comunicações necessários aos respectivos sistemas; C) Após , se o processo estiver nas fases de liquidação ou de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver na fase de conhecimento, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. PETROPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2026. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SCHMITT - CHOPERIA AMARNA LTDA - ME

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