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0064300-48.2005.5.02.0443

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0064300-48.2005.5.02.0443 RECLAMANTE: LUSINETE CELINA DA SILVA RECLAMADO: ORGANIZACAO DE APOIO AO PORTADOR DO VIRUS DA AIDS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c3022 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da autora. Santos, data abaixo. Fernando de Azevedo Silva DESPACHO Vistos. No caso em análise, trata-se de entidade sem fins lucrativos, ID's 8feaae7 e 7bedc1e, sendo incabível a utilização da mesma teoria referente à personalidade jurídica de uma empresa comum. Mostra-se imprescindível a demonstração nos autos da ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou ilicitudes praticadas pelos dirigentes no período do contrato de trabalho. O que não restou constatado. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovado, a tempo e modo, eventual abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, não há como desconsiderar a personalidade jurídica de entidade filantrópica para o fim de alcançar os bens de seus administradores, na medida em que a ré, fundação, não é uma sociedade, mas sim um patrimônio que atende a uma finalidade social. Agravo de petição não provido. (ACÓRDÃO Nº: 20080793961 PROCESSO TRT/SP Nº: 04143200608302000 AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO 83 VT de São Paulo - Desembargadora Relatora: MARIA DORALICE NOVAES)". "ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO CONFIGURADA. Não se aplica a teoria da despersonalização da pessoa jurídica às entidades sem fins lucrativos, pois nestas não há distribuição de lucros ou quaisquer outras vantagens aos seus administradores, cujo patrimônio particular não recebe incremento decorrente da transferência de recursos da sociedade, o que obsta o direcionamento da execução em face deles. Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica de entidades beneficentes, mister a demonstração de alguma das hipóteses previstas no artigo 28, caput, do CDC c/c o artigo 50, do CC, a exemplo da gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (ACÓRDÃO Nº 20150928038 PROCESSO TRT/SP Nº 00986004820065020072 AGRAVO DE PETIÇÃO 72ª VT de São Paulo - Desembargador Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA)". Retorne, pois, com novos parâmetros ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Para tanto, deverá analisar os autos, de forma atenta e criteriosa, abstendo-se de requerer providência inútil ou já superada. No silêncio, ou na hipótese de pretensão já superada, aguarde-se na forma do disposto no despacho proferido em ID 0b0ffe0, independentemente de qualquer outra determinação ou intimação. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSINETE CELINA DA SILVA

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