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0064300-44.2004.5.02.0003

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0064300-44.2004.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCELO DOS ANJOS MOTA GOES RECLAMADO: ANAROOL CURSOS PREPARATORIOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39dcba2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ISAAC BRISOLA SANTIAGO DECISÃO Vistos... ID 5b85015. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte Exequente. - tempestivo: intimação em 03/09/2026 e protocolo em 04/09/2026. - assinado por advogado com procuração no feito – ID efab52c. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS ANJOS MOTA GOES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0064300-44.2004.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCELO DOS ANJOS MOTA GOES RECLAMADO: ANAROOL CURSOS PREPARATORIOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a847307 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:d6bfafe . Vem a parte autora requerer a expedição de ofícios às empresas conhecidas como "bets"/casas de aposta a fim de localizar créditos em nome do executado. Indefiro, uma vez que a expedição de ofícios configura faculdade conferida ao juiz da execução, haja vista o disposto no artigo 765 da CLT. Vale ressaltar que cabe ao Juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, podendo indeferir a produção de provas ou as diligências que julgar inúteis ou desnecessárias, que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. O pedido de expedição de ofícios às "bets" é meramente especulativo, tendo em vista que não foi apresentada qualquer evidência de que os executados acessem e apostem nos referidos sites. Ademais, conforme disposto no art. 30 da Lei 14.790/2023, eventuais prêmios deverão ser transferidos para contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (pesquisa essa já realizada via SISBAJUD), restando, portanto, inócua a finalidade perseguida. Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Assim, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a Execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS ANJOS MOTA GOES

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