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0064299-28.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064299-28.2026.4.05.8300 AUTOR: HAROLDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1. Renúncia ao teto (AUSÊNCIA TOTAL DE RENUNCIA) - apresentar novo instrumento de mandato contendo poderes expressos para renunciar aos valores que excederem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo tais poderes constar nominalmente do texto da procuração, com posterior petição de renúncia subscrita pelo patrono da parte autora, não sendo suficiente a mera outorga desses poderes sem a correspondente manifestação processual. Alternativamente, poderá ser apresentada declaração de renúncia ao excedente assinada pela própria parte autora. Tal providência mostra-se necessária porque, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Assim, o simples ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal não implica renúncia aos valores que excedam o limite legal de competência, sendo indispensável manifestação expressa da parte nesse sentido. No mesmo sentido, o Tema 187 da TNU exige renúncia expressa para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por persistir vício que impede a aferição da competência deste Juizado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Interesse processual (CESSAÇÃO, SUSPENSÃO OU BLOQUEIO DE BENEFÍCIO) - comprovar o interesse processual, uma vez que a petição inicial afirma a cessação, suspensão ou bloqueio do benefício previdenciário ou assistencial, sem a apresentação de documento apto a demonstrar a efetiva interrupção de seu pagamento. Para tanto, deverá ser apresentado documento oficial que comprove a cessação, suspensão ou bloqueio do benefício, tais como comunicado do INSS, histórico de créditos (HISCRE), extrato de pagamento, consulta ao Meu INSS ou outro documento oficial equivalente. A medida é necessária para demonstrar a existência de pretensão resistida e delimitar o objeto da demanda. Recife/PE, data da assinatura digital.

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064299-28.2026.4.05.8300 AUTOR: HAROLDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1. Renúncia ao teto (AUSÊNCIA TOTAL DE RENUNCIA) - apresentar novo instrumento de mandato contendo poderes expressos para renunciar aos valores que excederem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo tais poderes constar nominalmente do texto da procuração, com posterior petição de renúncia subscrita pelo patrono da parte autora, não sendo suficiente a mera outorga desses poderes sem a correspondente manifestação processual. Alternativamente, poderá ser apresentada declaração de renúncia ao excedente assinada pela própria parte autora. Tal providência mostra-se necessária porque, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Assim, o simples ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal não implica renúncia aos valores que excedam o limite legal de competência, sendo indispensável manifestação expressa da parte nesse sentido. No mesmo sentido, o Tema 187 da TNU exige renúncia expressa para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por persistir vício que impede a aferição da competência deste Juizado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Ausência de documentação da concessão administrativa (REVISIONAL) - comprovar o interesse processual, uma vez que a demanda objetiva a revisão de benefício previdenciário ou assistencial, sem a apresentação da documentação administrativa que permita identificar o ato concessório impugnado. Para tanto, deverão ser apresentados, conforme o caso: a) carta de concessão do benefício; b) memória de cálculo, quando disponível; c) processo administrativo ou documentos equivalentes que permitam identificar os fundamentos da concessão; d) outros documentos administrativos pertinentes à controvérsia. A medida é necessária para demonstrar a existência de pretensão resistida e delimitar o objeto da demanda. Recife/PE, data da assinatura digital.

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