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0064232-76.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064232-76.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253614103, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO com força de mandado Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CLINICA HENRIQUE DANTAS S/S LTDA. em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que firmou com a Ré contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial (produto 557 - PME). Contudo, aduz que o plano abrange apenas 3 beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar (Henrique, sua esposa Maria Helena e sua irmã Carmen), caracterizando o que a jurisprudência denomina "falso coletivo". Sustenta que a operadora Ré vem aplicando reajustes anuais abusivos e desproporcionais sob a rubrica de sinistralidade e VCMH (19,40%, 24,76%, 19,67% e 15,23%), elevando a mensalidade ao patamar insuportável de R$ 12.234,93. Alega que, por se tratar materialmente de plano familiar, os reajustes deveriam se limitar aos índices da ANS, o que resultaria em mensalidade de R$ 8.551,65. Informa ainda o justo receio de cancelamento unilateral imotivado do contrato, com base em cláusula que reputa nula. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar à Ré a redução imediata da mensalidade para o valor de R$ 8.551,65, bem como para proibi-la de cancelar unilateralmente o contrato ou suspender os serviços de assistência médica. Juntou documentos. Comprovou-se o recolhimento das custas processuais iniciais no importe de R$ 2.535,24, conforme guias e comprovantes anexados aos Ids. 246990941 a 246990944. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). As provas documentais acostadas aos autos (Ids. 246927228, 246927229, 246927231) demonstram que o plano de saúde, embora formalmente rotulado como “coletivo empresarial”, alberga apenas 3 vidas, consubstanciadas em um único núcleo familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a figura do “falso coletivo” nestas hipóteses. O contrato firmado por microempresa para cobertura exclusiva de familiares não possui a verdadeira natureza de negociação coletiva. Trata-se de subterfúgio para afastar a incidência das regras protetivas da ANS inerentes aos planos individuais e familiares. Sendo assim, o contrato deve ser materialmente tratado como plano familiar. Ao equiparar-se a plano familiar, os reajustes anuais não podem ficar ao livre arbítrio da operadora (art. 51, IV e X, do CDC), devendo obediência aos tetos fixados anualmente pela ANS. As planilhas carreadas aos autos (Id. 246930833 e seguintes) evidenciam a aplicação de índices muito superiores àqueles definidos pela Agência Reguladora, conferindo verossimilhança à alegação de abusividade. Reconhecida a natureza familiar do pacto, incide a vedação legal contida no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que permita à operadora a rescisão unilateral e imotivada do contrato. O periculum in mora é latente. A saúde é direito fundamental e bem de relevância ímpar (art. 196 da CF/88). A manutenção da cobrança no patamar de R$ 12.234,93, valor que se afigura em sede de cognição sumária como abusivo, tem o condão de asfixiar financeiramente a Autora, gerando inadimplência forçada e a consequente suspensão ou cancelamento do plano de saúde, deixando os beneficiários desamparados. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: I. DETERMINAR que a Ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, proceda à readequação do valor da mensalidade do plano de saúde objeto da lide, substituindo os índices de reajustes pelos tetos fixados anualmente pela ANS para contrato individual/familiar, fixando provisoriamente o valor dos boletos vincendos em R$ 8.551,65 (oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), abstendo-se de cobrar os reajustes impugnados até ulterior deliberação judicial. II. ORDENAR que a Ré emita e disponibilize aos Autores os boletos de cobrança vincendos, com os valores readequados conforme o comando do item "I". Tudo isso, sob pena de ser fixada multa diária por descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Fica a ré ciente de que, por força da inversão do ônus probatório ora operada, deverá instruir sua contestação com toda a documentação comprobatória da regularidade dos reajustes aplicados ao longo da relação contratual, incluindo a apólice, as condições gerais, o histórico de pagamentos e a metodologia de cálculo atuarial, sob pena de preclusão e de se terem por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ressalte-se que a fixação provisória do valor da mensalidade ora deferida não importa em pronunciamento definitivo sobre a obrigação, ficando o polo ativo ciente de que estará sujeito aos ajustes anuais fixados pela ANS ou decorrentes de apuração pericial, podendo, ao final, ser reconhecida a necessidade de adequações, seja por meio de complementação ou compensação, a depender do que restar efetivamente apurado nos autos. DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço diante da matéria posta aos autos (minimamente conciliável na experiência deste juízo) e em homenagem aos princípios da eficiência processual e duração razoável do processo. Cite-se a Ré, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC. Destaque-se que o prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231 do CPC. Intimem-se com urgência e cite-se a parte ré. Recife, data e assinatura eletrônica Juiz de direito." RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064232-76.2026.8.17.2001

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