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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0064200-24.2003.5.01.0045 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E PROMOCIONAL NOSSA SENHORA DA RESSURREICAO AGRAVADO: MARIA GORETE TRIBUTINO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0064200-24.2003.5.01.0045 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, III E IV, DA CLT. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). In casu, a parte Recorrente não realizou o devido cotejo analítico de teses, visto que os trechos do acórdão recorrido foram transcritos em tópico próprio (fls. 106), dissociados das razões de reforma apresentadas acerca de cada tema, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0064200-24.2003.5.01.0045, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO EDUCACIONAL E PROMOCIONAL NOSSA SENHORA DA RESSURREICAO e AGRAVADA MARIA GORETE TRIBUTINO DOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 157/160, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, a executada interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado. Foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, III E IV, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo quanto aos temas: 1) “levantamento do depósito recursal”, ante as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT; 2) “negativa de prestação jurisdicional”, por inobservância do inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT; e 3) “multa por Embargos de Declaração protelatórios”, ante o óbice do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 157/160). A Agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Alega ter observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ao argumento de que demonstrou ofensa direta aos art. 5.º, XXXVI e 93, IX, da CF/88, pela omissão no acórdão regional “quanto ao enfrentamento da matéria discutida, qual seja a existência de sentença de extinção transitada em julgado que reconheceu a prescrição”; que foi afastada a autoridade da coisa julgada; que “houve transcrição de trechos da decisão recorrida, indicação dos dispositivos violados e impugnação dos fundamentos”; que “extinta a execução não há crédito executável, logo não há fundamento que autorize o levantamento do depósito recursal pela exequente”; e que a oposição de Embargos de Declaração não tiveram intuito protelatório (fls. 166/173). Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). Portanto, para cada tema/tópico ou matéria devolvida à análise por esta Corte, deve constar a transcrição do trecho que contenha a tese adotada pelo Regional, bem como sua impugnação “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, o que, de fato, não ocorreu na hipótese. In casu, a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico de teses, visto que os trechos do acórdão recorrido foram transcritos em tópico próprio (“XVI – Em cumprimento ao artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT” - fls. 106), dissociados das razões de reforma apresentadas acerca de cada tema, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Além do que, a parte recorrente não observou as disposições contidas no item IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT ao alegar a negativa de prestação jurisdicional, que dispõe: “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Portanto, não atendidos os requisitos dos incisos I, III e IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL E PROMOCIONAL NOSSA SENHORA DA RESSURREICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0064200-24.2003.5.01.0045 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E PROMOCIONAL NOSSA SENHORA DA RESSURREICAO AGRAVADO: MARIA GORETE TRIBUTINO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0064200-24.2003.5.01.0045 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, III E IV, DA CLT. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). In casu, a parte Recorrente não realizou o devido cotejo analítico de teses, visto que os trechos do acórdão recorrido foram transcritos em tópico próprio (fls. 106), dissociados das razões de reforma apresentadas acerca de cada tema, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0064200-24.2003.5.01.0045, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO EDUCACIONAL E PROMOCIONAL NOSSA SENHORA DA RESSURREICAO e AGRAVADA MARIA GORETE TRIBUTINO DOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 157/160, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, a executada interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado. Foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, III E IV, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo quanto aos temas: 1) “levantamento do depósito recursal”, ante as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT; 2) “negativa de prestação jurisdicional”, por inobservância do inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT; e 3) “multa por Embargos de Declaração protelatórios”, ante o óbice do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 157/160). A Agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Alega ter observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ao argumento de que demonstrou ofensa direta aos art. 5.º, XXXVI e 93, IX, da CF/88, pela omissão no acórdão regional “quanto ao enfrentamento da matéria discutida, qual seja a existência de sentença de extinção transitada em julgado que reconheceu a prescrição”; que foi afastada a autoridade da coisa julgada; que “houve transcrição de trechos da decisão recorrida, indicação dos dispositivos violados e impugnação dos fundamentos”; que “extinta a execução não há crédito executável, logo não há fundamento que autorize o levantamento do depósito recursal pela exequente”; e que a oposição de Embargos de Declaração não tiveram intuito protelatório (fls. 166/173). Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). Portanto, para cada tema/tópico ou matéria devolvida à análise por esta Corte, deve constar a transcrição do trecho que contenha a tese adotada pelo Regional, bem como sua impugnação “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, o que, de fato, não ocorreu na hipótese. In casu, a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico de teses, visto que os trechos do acórdão recorrido foram transcritos em tópico próprio (“XVI – Em cumprimento ao artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT” - fls. 106), dissociados das razões de reforma apresentadas acerca de cada tema, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Além do que, a parte recorrente não observou as disposições contidas no item IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT ao alegar a negativa de prestação jurisdicional, que dispõe: “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Portanto, não atendidos os requisitos dos incisos I, III e IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GORETE TRIBUTINO DOS SANTOS