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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064198-25.2025.4.05.8300 AUTOR: DIANA SABINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: NINA GESSIKA DIAS MORENO - BA52987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DIANA SABINO DE ARAUJO contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seus filhos, ocorrido em 30/12/2023. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo em 02/10/2025 (DER), indeferido sob o seguinte fundamento: "não apresentou a documentação contemporânea para comprovação de vínculo empregatício com indicativo de ação trabalhista". Sustenta que manteve a qualidade de segurada em decorrência de vínculo empregatício mantido com a empresa Fernanda Pereira Salão Ltda., cujo reconhecimento foi objeto de reclamação trabalhista. Devidamente citado, o INSS alegou, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o benefício não é devido porque a parte autora já recebeu, em reclamatória trabalhista, indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, o que, à luz da tese fixada pela TNU no processo nº 5010236-43.2016.4.04.7201, excluiria o fundamento para o pagamento do salário-maternidade. Verifico que constam dos autos, entre outros documentos, certidões de nascimento de Helena de Paula Sabino e de seu irmão gêmeo, ambos nascidos em 30/12/2023 (ids. 137969481 e 137969482) e cópia da Ação Trabalhista nº 0001437-22.2023.5.06.0182, ajuizada pela autora contra Fernanda Pereira Salão Ltda., incluindo a ata de audiência de 19/06/2024 com o termo de conciliação homologado (id. 137975289). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição O INSS argui a prescrição quinquenal. Contudo, o nascimento dos filhos da parte autora ocorreu em 30/12/2023, o requerimento administrativo foi protocolado em 02/10/2025 e indeferido em 05/12/2025, e a presente ação foi ajuizada em 16/12/2025. Entre o fato gerador e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos, tampouco decorreu tal prazo entre o vencimento de qualquer parcela do benefício (que somente passou a ser exigível a partir do indeferimento definitivo do requerimento) e a propositura da demanda. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. 2.2. Do fato gerador O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (Lei nº 8.213/91, art. 71). O nascimento dos filhos da parte autora em 30/12/2023 está comprovado por certidão de nascimento juntada aos autos, fato não impugnado pelo INSS. 2.3. Da carência Independe de carência a concessão de salário-maternidade para a segurada empregada, nos termos do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica." Tendo a parte autora ostentado a condição de segurada empregada em seu último vínculo, a carência está dispensada por esse fundamento. 2.4. Da qualidade de segurada e do período de graça O indeferimento administrativo fundou-se na ausência de documentação contemporânea comprobatória do vínculo empregatício da parte autora com a empresa Fernanda Pereira Salão Ltda. Essa questão, contudo, está dirimida pelos próprios documentos dos autos. O extrato do CNIS acostado ao processo (id. 140753183) registra, na sequência 7 das relações previdenciárias, vínculo da parte autora com Fernanda Pereira Salão Ltda., na categoria de empregada, no período de 22/03/2023 a 01/07/2023, com os indicadores "PEXT" (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação) e "PVIN-DESLIG-PROC-TRAB" (pendência por inclusão ou alteração da data de desligamento oriunda de processo trabalhista), indicadores que, tomados em conjunto, evidenciam que o próprio registro no CNIS decorre do reconhecimento desse vínculo na Justiça do Trabalho. Com efeito, os autos contêm cópia da Ação Trabalhista nº 0001437-22.2023.5.06.0182, ajuizada pela parte autora em face de Fernanda Pereira Salão Ltda., na qual, em audiência realizada em 19/06/2024, as partes conciliaram, tendo a reclamada se comprometido, entre outras obrigações, a proceder à anotação da CTPS da reclamante, nos termos da inicial trabalhista. A pendência apontada pelo indicador "PEXT" no CNIS refere-se, portanto, precisamente a esse vínculo, cuja existência e duração (22/03/2023 a 01/07/2023) estão documentalmente comprovadas nos autos por meio do próprio termo de conciliação trabalhista, não havendo necessidade de instrução complementar sobre esse ponto. Cessado esse vínculo em 01/07/2023, a parte autora manteve a qualidade de segurada por 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, até 01/07/2024. O parto ocorreu em 30/12/2023, portanto dentro do período de graça, estando comprovada a qualidade de segurada na data do fato gerador. 2.5. Da alegação de recebimento de indenização trabalhista pelo período de estabilidade O INSS sustenta que o pagamento de indenização trabalhista pelo período de estabilidade gestacional excluiria o fundamento do salário-maternidade, invocando o seguinte julgado da TNU: "O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA, CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE A GESTANTE GOZARIA DE ESTABILIDADE, EXCLUI O FUNDAMENTO RACIONAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, CASO RESTE DEMONSTRADO QUE A QUANTIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR ABRANGE OS SALÁRIOS QUE DEVERIAM SER RECEBIDOS PELA SEGURADA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE" (TNU, Processo nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Rel. Fábio Cesar dos Santos Oliveira, julgado em 09/2017). A própria tese invocada pelo INSS condiciona a exclusão do benefício à demonstração de que a quantia paga pelo empregador abrange especificamente os salários do período de estabilidade. Essa demonstração não está presente nos autos: o termo de conciliação da Ação Trabalhista nº 0001437-22.2023.5.06.0182 previu o pagamento de quantia líquida e global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), expressamente "em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido", ou seja, uma quitação genérica de todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista (que incluíam, além da indenização pelo período de estabilidade, verbas rescisórias diversas, aviso prévio e décimo terceiro salário, entre outras), sem qualquer discriminação do valor atribuído a cada parcela, e por importância sensivelmente inferior ao valor atribuído à causa trabalhista (R$ 27.174,73). Não há, portanto, elementos nos autos que permitam concluir que a quantia paga corresponda, especificamente aos salários do período de estabilidade gestacional, condição exigida pela própria tese invocada pelo INSS. Rejeito, pois, essa alegação. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais (fato gerador, qualidade de segurada e carência dispensada), e afastadas a prejudicial de prescrição e a alegação de exclusão por indenização trabalhista, a procedência do pedido é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora o salário-maternidade relativo a 120 (cento e vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) em 30/12/2023, com renda mensal calculada na forma do art. 73, III e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses), assegurado o valor mínimo de um salário-mínimo (art. 73, caput), mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) incidindo sobre o montante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos termos da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 e, nos termos da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 e seguintes do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cumprimento, arquivem-se. Intimem-se. Recife, data da validação.