2026-09-16 · TJRJ
Relata a autora que disponibilizou em locação à Ré o imóvel, de sua propriedade, Cessão hereditária registrada em cartório (anexo). Situado no endereço, por meio de Instrumento Particular de Contrato Residencial que junta anexo de 12, (doze) meses, início em 07 de dezembro de 2021 e término em 06 de dezembro de 2022., pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). É imperioso informar que a locatária efetuou o depósito caução, o equivalente a dois meses de aluguel pois a Locadora forneceu o imóvel mobilhado, com móveis e eletrodomésticos, e o pagamento parcial do primeiro mês de aluguel. Frisa que Logo no segundo mês de moradia a locatária não efetuou o pagamento, e embora a locadora tenha tentado uma composição amigável, encontrou resistência, e uma proposta de mudar os termos do contrato. Convém ressaltar que esse comportado da Ré é comum, corriqueiro; alugar, fica inadimplente, e somente entregar depois de ação de despejos em curso, que é em regra a Locatária é revel, situação essa que pode ser confirmada nos processo citados abaixo . Aduz que Além disso, a Locadora conseguiu identificar que o sua assinatura foi falsificada pela Locatária, conforme Registro de ocorrência nº 010-02383/2022 (anexo). Dessarte, mesmo após enviar notificação judicial, solicitando a quitação do débito, a Locatária quedou inerte, e ao ser procurada pela advogada da locadora, sustentou que só irá desocupar o imóvel com ordem judicial. Repito, comportamento reiterado, demonstrando a má-fé. Embora o A.R ainda não tenha retornado, o site do correio confirma o recebimento. Salienta que a locatária não transferiu nenhuma conta para sua titularidade (Energia, Gás) e atualmente está em aberto o total do débito em R$ 6.046,47 (seis mil e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente aos meses de janeiro a março, frise Excelência, apenas três meses em contrato que foi assinado há 4 meses, valores esses a serem ajustados conforme contrato assinado pela Ré. Argumenta que No caso em tela, a Ré encontra-se inadimplente desde o início da vigência do contrato com o pagamento do aluguel e dos demais encargos, esses quem vem sendo suportados pela Autora. Assim a Locatária tem o dever de devolver as chaves do imóvel com todos os bens que compõe o imóvel, TVs, máquina de lavar roupas, geladeira, sofá, armários, cama, enfim, conforme a descrição contida no contrato de locação em anexo. Destaca que Some a toda situação, os fatos estão sendo enveredados para caso de polícia, dada a falsificação da assinatura no contrato de locação e pôr fim a Locatária está furtando energia do Condomínio conforme R.O 010-02515/2022. Conclui que diante de tal situação, temos o pedido de tutela antecipada da concessão da liminar encontra-se devidamente fundamentada, e sua concessão, faz-se de extrema urgência para evitar que a Autora venha sofrer MAIS prejuízos além dos já suportados até a propositura dessa ação. Requer: a) Seja citada a requerida nos termos do art. 246 do CPC, da presente ação, para, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia. b) Seja concedida a Tutela antecipada, visando diminuir os prejuízos já suportados, visto a presença dos elementos para seu deferimento. c) Seja julgado procedente o pedido, qual seja determinar a desocupação do imóvel, com a entrega das chaves no prazo legal, sob pena de imediato despejo, conforme fundamentação. d) Seja a Ré Condenada a pagar os valos dos aluguéis vencidos e demais despesas do imóvel decorrentes da locação, bem como multa por infração contratual a ser estipulada pelo Juízo. e) Seja condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento). f) Protesta, por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental suplementar. As fls. 50/52 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos : Indefiro o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar, ante a ausência dos seus pressupostos, mormente ante a necessidade, no caso, de oitiva da parte contrária. Venha a complementação das custas/taxa judiciária conforme certificado a fl. 47 no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizado o recolhimento, cite-se por OJA. A fl. 100 determinou-se: Fls. 88/92 - DEFIRO a renovação da CITAÇÃO, POR OJA, cumpra-se, autorizado o Sr. OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015, bem como a efetuar a citação por meios eletrônicos. Caso suspeite de ocultação, o Sr. OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. O mandado deve seguir, também, com a certidão da Sra. OJA de fls. 83. A fl. 128 determinou-se : Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança . Após o retorno negativo do mandado de citação a autora requer as fls. 111/119 a convolação da presente em execução por titulo extrajudicial, que seja cerificado o abandono do referido imóvel, e imissão da posse em favor da Executante , bem como a concessão de GJ. É o breve relatório.Decido. 1. Ante o contracheque de fl. 122 defiro GJ à autora. ANOTE-SE. 2, Ante o teor da certidão do Sr OJA a fl. 108 de que o imóvel estaria vazio , expeça-se mandado de verificação e imissão na posse. 3. Após seu retorno, apreciarei o pedido de convolação da presente em execução A fl. 142 determinou-se : 1. INDEFIRO o pedido de conversão da ação de cobrança de débitos locatícios em execução de título extrajudicial, ante a incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a presente é a a conjugação de duas ações distintas: despejo por falta de pagamento e cobrança de débitos locatícios. 2. Considerando o teor do mandado de verificação e imissão na posse de fls. 138, segundo o qual o imóvel foi abandonado pela ré, impõe-se a prolação de decisão parcial de mérito para julgar extinta o processo com referência ao pedido de despejo, ante a parte superveniente de interesse. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação ao pedido de despejo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015, tendo em vista a perda de objeto. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. 3. À parte autora para requerer o que de direito, visando a citação da ré quanto ao pedido de cobranaç e encargos locatícios. Prazo de 5 dias. A fl. 174 determinou-se: 1. Torno o despacho de fl. 163 sem efeito, diante de erro material. 2. Fls. 149/156: O pedido de arresto descabe por ora, eis que conforme decisão preclusa de fls. 142/143 foi julgado extinto o processo com relação ao pedido de despejo, sem julgamento de mérito e determinado o processguimento do pedido de cobrança. O pedido de arresto refere-se a execução extrajudicial ou fase executiva de processo e o presente, quanto ao pedido de cobrança, ainda está na fase de conhecimento, não sendo cabível tal medida. Assim, cumpra a parte autora o item 3 da decisão de fls. 142/143: 3. À parte autora para requerer o que de direito, visando a citação da ré quanto ao pedido de cobranaç e encargos locatícios. Prazo de 5 dias. A fl. 186 determinou-se: Considerando o teor da Súmula 292 do TJRJ, defiro busca de endereço aos sistemas on line a que este Juízo possui acesso: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, LIGHT, CEG/NATURGY e CDL. À Sra Chefe de Serventia ou seu Substituto para consultar INFOJUD e RENAJUD. Tudo cumprido, retornem conclusos para realização das demais consultas ora deferidas. A fl. 269 determinou-se : 1. O Oficial de Justiça, que tem fé-pública, certificou à fl. 257 que Até a presente data não logrei êxito em ser atendido pelo número de celular informado. . Ressalte-se que a citação por meio virtual tem como pressuposto que o citando atenda/responda o OJA, o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 263/265. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que já foi buscado o endereço da ré nos sistemas on line de INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, LIGHT, CEG/NATURGY e CDL, conforme se vê às fls. 186, 192/193, 199/200, 204/212. Assim, ante o teor da Súmula 292 do TJRJ, informe o autor se todos os endereços dos autos já foram diligenciados, listando os endereços localizados nas buscas on line e indicando as folhas em que foram diligenciados. Prazo de 5 dias. A fl. 308 determinou-se : Fls. 290/291 e fls. 304 - DEFIRO a renovação da citação da ré em TODOS os endereços ainda não diligenciados, POR OJA, inclusive por meio eletrônico (e-mail: julianamergener@gmail.com), conforme requerido. As citações para ENDEREÇOS que se situam em outro estado da federação, deverão ser realizados, POR AR. A fl. 383 determinou-se: Indefiro a expedição dos ofícios requeridos a fl. 376 para localização da ré haja vista as diligências infrutíferas já realizadas. Ante o teor da Súmula 292 do TJRJ e as tentativas infrutíferas de localização da Ré, defiro citação por edital, com prazo de 20 dias. Esclareço que somente é necessária 1 (uma) publicação do edital de citação no Diário Oficial, nos termos do artigo 257 do CPC/2015. Contestação por negação geral oferecida pela Curadoria especial a fl.398 É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conforme a fundamentação abaixo. A fl. 142 o feito foi extinto com relação ao pedido de despejo prosseguindo-se com relação ao pedido de cobrança. A contestação por negação geral não possui o condão de refutar o débito da parte ré. Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUALQUER PARA DISCUSSÃO DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO, QUE PODERÁ SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , e ainda que A PARTE RÉ NÃO REALIZOU A PURGA DA MORA, NEM MESMO DO VALOR QUE ENTENDERIA INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 62 DA LEI 8.245/91: 0061105-09.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 16/05/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM Despejo c/c cobrança. Locação de imóvel para uso residencial. Sentença de procedência. Apelação. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. Precedente do STJ. Exibe-se incontroverso o inadimplemento do locatário, olhos postos na mora confessa do réu-apelante quanto ao pagamento parcial dos locativos. Proposta de acordo não aceita pela parte autora. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUALQUER PARA DISCUSSÃO DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO, QUE PODERÁ SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários recursais. Recurso não provido 0010952-38.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/04/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEÇO POR FALTA DE PAGAMENTO SEM A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO NEGA LOCAÇÃO, NEM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESTRINGINDO SUA DEFESA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS VALORES COBRADOS SERIAM EXORBITANTES. PARTE RÉ QUE NÃO REALIZOU A PURGA DA MORA, NEM MESMO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Trata-se na origem de ação de despejo por falta de pagamento sem a cobrança dos valores devidos. Alega a parte autora que deu em locação ao réu o imóvel descrito na inicial, localizado no Caxias Shopping, e que, estando o locatário em débito com o pagamento dos alugueres busca reaver o imóvel. 2. Sentença de procedente para, consequentemente, decretar a rescisão do contrato de locação celebrado, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ser efetuado o respectivo despejo do prédio. 3. Em análise aos autos, como assinalado pelo sentenciante, a parte ré não realizou a purga da mora, nem mesmo do valor que entenderia incontroverso, nos termos do artigo 62 da Lei 8.245/91, sendo certo que reconheceu, em sua contestação, a locação do imóvel e a existência de débito, de modo que consolidou a existência de infração contratual e legal, autorizando o deferimento do pleito autoral. 4. Ademais, em análise ao conteúdo probatório, verifica-se que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC, em especial, com a apresentação do contrato de locação e planilha discriminada do débito. 5. Por outro lado, a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir as pretensões do autor, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do CPC. Isto é, a parte ré não demonstrou qualquer pagamento ou purga da mora. Além disso, caso não concordasse com os valores cobrados deveria produziu prova capaz de rebater as pretensões do autor, o que não foi feito. 6. Assim, verifica-se a tese arguida pela empresa ré se mostra meramente procrastinatória à desocupação do imóvel, haja vista que não afasta a pretensão autoral, devendo, então, a sentença ser mantida. Recurso a que se nega provimento Assim, inconteste seu débito, nem se justificaria discussões, objetivando quantificá-lo, até porque caberá ao autor exeqüente apresentar planilha da quantia que entende ser devida, em cumprimento de sentença, assumindo os ônus de seus cálculos, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que se transcreve: 0036916-67.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DECISÃO. PRETENSÃO QUE PODE SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE COMPETE À EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. A ação originária, em sede de cumprimento de sentença, cuida de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres. Na hipótese, entendeu o magistrado a quo pelo indeferimento de remessa dos autos ao contador judicial, sob o fundamento de que compete ao exequente a elaboração da planilha do débito. A agravante aduz que a manutenção do r. decisum tem o condão de ensejar o impedimento de executar o seu crédito, uma vez que a parte autora é hipossuficiente, além do que os cálculos de alugueres são complexos e o Defensor Público não detém formação contábil para o desempenho de tal função. Não assiste razão à Agravante. No caso dos autos, a remessa ao Contador Judicial, de fato, é desnecessária, eis que os valores a serem apurados são de mero cálculo aritmético, sendo este ônus da própria parte exequente. Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC. Ausência de situação complexa a ensejar a remessa ao Contado Judicial. Defensoria Pública que detém recursos materiais capazes de atender a regra processual. Ademais, corrobora o fato de que, na própria peça inicial, a Defensoria Pública, representando a autora apresentou memória de cálculo com valor da dívida em R$16.215,98 (fls. 08/11 - indexador 0003). Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. 0027361-38.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julgamento: 05/07/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL E M E N T A: Apelação. Locação não residencial. Despejo por falta de pagamento c. c. Cobrança. R. Sentença de procedência. I - Apelação dos Réus/fiadores objetivando a redução da multa contratual incidente sobre os valores dos aluguéis e taxa condominial. II - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. III Prevista contratualmente a aplicação da multa de 10% sobre os aluguéis atrasados, conforme se infere da cláusula 4.3 do contrato de locação juntado nos autos. Correta a aplicação de multa expressamente prevista no contrato de locação. Princípio do pacta sunt servanda. IV - VALOR DO DÉBITO QUE SERÁ APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. V- Sentença merecendo prestígio. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em cumprimento ao § 11 do artigo 85 da Lei de Ritos Civil. Negado Provimento O termo final deverá ser fixado na da data da imissão na posse, vale dizer 20/10/2022 ( fl. 138) Isto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487 , I do CPC,, para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, devidamente corrigidos, com os acréscimos legais e contratuais, desde os respectivos vencimentos até 20/10/2022. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. ANOTE-SE a revelia. Dê-se ciência à Curadoria Especial. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs