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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0064197-66.2021.8.16.0014 1. O Curador Especial da parte executada, Doutor Lucas Mendonça Trevisan, requer a fixação de honorários advocatícios pela atuação desempenhada nesta execução fiscal, a serem pagos pelo Estado do Paraná. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. 2. O requerente foi nomeado Curador Especial no movimento 59.1 e, nessa condição, opôs embargos à execução, nos quais houve arbitramento de honorários pela atuação naquele processo incidental. A remuneração fixada nos embargos, entretanto, não abrange necessariamente os atos posteriormente praticados no processo executivo. Após o trânsito em julgado da ação incidental, o Curador permaneceu habilitado e acompanhou o prosseguimento da execução durante as fases de avaliação e expropriação do imóvel penhorado. Embora sua atuação tenha sido limitada, não foi inexistente. Além de se manifestar sobre o laudo de avaliação no movimento 91.1, o Curador apresentou petição no movimento 110.1, na qual requereu a suspensão da hasta pública até que fosse providenciada a intimação pessoal dos interessados acerca dos atos expropriatórios. Também acompanhou o feito até a arrematação do imóvel e a posterior extinção da execução. Tais atividades não foram remuneradas no processo de embargos e justificam arbitramento autônomo. O valor, todavia, deve guardar proporcionalidade com a extensão e a complexidade do serviço efetivamente prestado, que não envolveu audiência, recurso ou apresentação de impugnação de maior densidade. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, caput e § 1º, da Lei Estadual n.º 18.664/2015 e nos parâmetros da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do Curador Especial, Doutor Lucas Mendonça Trevisan, OAB/PR n.º 90.482, a serem pagos pelo Estado do Paraná. O presente arbitramento refere-se exclusivamente à atuação desempenhada nesta execução fiscal após o encerramento dos embargos à execução, não se confundindo com a remuneração fixada naquele processo incidental. Cópia desta decisão servirá para instruir o pedido administrativo de pagamento, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015. Intimem-se. Prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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