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TRF5 · 3ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0064182-37.2026.4.05.8300 AUTOR: GLEYBSON AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLEYBSON AUGUSTO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende, em síntese, a suspensão do procedimento de alienação extrajudicial de imóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. A parte autora sustenta a existência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, alegando, especialmente, que não teria sido regularmente intimada para purgação da mora, tampouco comunicada acerca das datas designadas para realização dos leilões extrajudiciais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões, bem como que a ré informe o valor atualizado da dívida, a fim de possibilitar o respectivo depósito. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se evidencie o perigo de dano em razão da notícia de proximidade da realização do leilão extrajudicial, os elementos apresentados com a inicial recomendam a prévia manifestação da parte ré antes da apreciação definitiva da medida antecipatória. Com efeito, um dos principais fundamentos invocados pelo autor consiste na alegação de que não teria sido intimado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade fiduciária. Todavia, a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária juntada aos autos contém elementos que, ao menos em sede de cognição sumária, contrapõem-se à referida alegação. A AV-21 registra expressamente que, no curso do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, "após a devida intimação do devedor, ocorreu o decurso de prazo legal, sem a purgação da mora pelo devedor". Por sua vez, a AV-22 apresenta informações mais específicas acerca da diligência. Segundo consta do registro, o pedido de consolidação foi instruído com a Notificação de Protocolo nº 10.049, registrada no Livro B nº 8.694 do Registro de Títulos e Documentos em 24/02/2026, tendo sido enviada ao devedor via WhatsApp em 04/03/2026, com ciência na mesma data, conforme Certidão Positiva de 19/03/2026, sem que tivesse ocorrido a purgação da mora no prazo legal. Há, portanto, certidão registral dotada de fé pública indicando a realização da intimação e a ciência do devedor, circunstância que, neste momento processual, impede que se reconheça, apenas com fundamento na afirmação constante da inicial, a existência de probabilidade suficiente do direito quanto à alegada ausência de constituição em mora. Não obstante, considerando a impugnação expressamente deduzida pelo autor, mostra-se pertinente que a CEF apresente os documentos que instruíram o procedimento extrajudicial, especialmente a mencionada Notificação nº 10.049 e a correspondente Certidão Positiva, de modo a permitir a verificação das circunstâncias concretas em que realizada a comunicação eletrônica, inclusive quanto ao destinatário e ao número telefônico utilizado. Nesse contexto, considerando, de um lado, que a documentação registral atualmente existente não permite acolher, de plano, a alegação de ausência de intimação para purgação da mora e, de outro, que ainda não há elementos suficientes para aferir a regularidade da comunicação dos leilões ao devedor, reputo prudente a formação de contraditório prévio, em prazo excepcionalmente reduzido, antes da apreciação definitiva da tutela requerida. Diante do exposto, RESERVO, por ora, a apreciação definitiva do pedido de tutela de urgência e determino: a) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se especificamente acerca do pedido de tutela de urgência. No mesmo momento, cite-se, com as cautelas de praxe; b) no mesmo prazo, deverá a ré apresentar os documentos pertinentes ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente cópia da Notificação nº 10.049, registrada no Livro B nº 8.694 do Registro de Títulos e Documentos, e da respectiva Certidão Positiva de 19/03/2026, bem como os elementos que permitam aferir o meio utilizado para a comunicação, o número telefônico ao qual encaminhada e a identificação do respectivo destinatário; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos, em caráter de urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada. Considerando a proximidade do certame noticiada nos autos, atribua-se prioridade ao cumprimento da presente decisão, devendo a intimação da CEF ser promovida imediatamente. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
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