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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064180-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246968077, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar o presente feito, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, oportunizo às partes a adesão ao Programa Juízo 100% Digital, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite a tramitação integral dos processos por meios eletrônicos, sem necessidade de comparecimento presencial aos fóruns. O programa viabiliza a prática de todos os atos processuais de forma digital e remota, incluindo audiências e sessões de julgamento por videoconferência. Mais informações podem ser acessadas em: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na tramitação do processo pelo referido modelo. Em caso positivo, deverá informar e manter atualizados seus contatos eletrônicos (e-mail, aplicativos de mensagens e redes sociais), nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como, se possível, indicar os do demandado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, somente para o ajuizamento da demanda, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CITE-SE a parte demandada. Em atenção aos princípios da celeridade processual e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação nesta data, sem prejuízo de ulterior realização, desde que requerido por ambas as partes e normalizados os serviços públicos, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial. Inobstante isso, se ambas as partes requererem e optarem por conciliação por videoconferência, comprometendo-se a disponibilizar meios para participação, hipótese em que deverão informar telefone e e-mail para contato, faculto a realização de audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por este Juízo. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Apresentada peça de bloqueio, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia deste despacho valerá como mandado. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 2 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064180-80.2026.8.17.2001