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Processo 0064168-84.2011.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0064168-84.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BOSTON NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento do débito remanescente (cf. ID 357359322). É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título "sub judice" noticiado o cancelamento do termo de inscrição da Dívida Ativa, impõe-se a extinção da execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, utilizando-se da faculdade atribuída pelo artigo 26 da Lei nº 6.830/80. De fato, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 26 da Lei 6.830/80. Embora sucumbente, não é o caso de fixar honorários em face da Fazenda Nacional, sob pena de bis in idem, uma vez que tal verba já fora definida nos autos do processo incidental ao presente feito (nº 0053301-95.2012.4.03.6182), no qual houve a discussão a fundo da matéria. Ressalte-se que os valores depositados nos autos a título de garantia foram devolvidos ao executado, conforme documento ID 564381507. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, encaminhando-se cópia desta decisão para fins de instrução dos embargos à execução fiscal nº 0053301-95.2012.4.03.6182. Para tanto, expeça-se o necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal

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