Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064126-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-252181115 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação declaratória c.c indenizatória ajuizada por CATARINA BARBOSA DE FARIAS e WELLINGTON PEREIRA DA SILVA em face de CESAR DIAS DE FRANÇA LINS. Alegam os autores, em apertada síntese, que o demandado teria omitido a existência de notificação entregue pela Prefeitura do Recife, no sentido de que a rua do Lazer seria interditada por vários meses para a realização de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública, o que impossibilitaria o fornecimento dos serviços no local. Afirmam, ainda, que a água fornecida por poço artesiano não atenderia aos padrões de qualidade exigidos por órgãos de saúde. Diante disso, requereram a declaração da rescisão do contrato de locação celebrado com o demandado, e a condenação deste à devolução do valor pago a título de sinal pela compra das mercadorias mencionadas no instrumento, além dos gastos para reforma do imóvel. O demandado apresentou contestação, impugnando detidamente os fundamentos de fato e de direito da petição inicial, assim como os documentos que a instruíram. Requereu a denunciação da lide ao Município do Recife e ajuizou reconvenção, em que pleiteou o reconhecimento de culpa dos autores pela rescisão do contrato e sua condenação ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos, multa compensatória, restituição dos valores despendidos com a necessidade de reforma, e indenização por danos morais em razão da violação de domicílio. É o relatório. DECIDO. 1 – Intime-se o demandado para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas iniciais atinentes à reconvenção, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 2 – Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado na contestação, uma vez que o Município do Recife não está obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar o requerido em ação regressiva. Ademais, a discussão, na presente demanda, está adstrita a uma relação entre particulares, de modo que a inclusão de questões de direito público implicaria indevido retardamento do feito, retirando o objetivo da intervenção de terceiro. 3 - Declaro como principal ponto controvertido a influência das obras realizadas na rua do Lazer (UNICAP) sobre o negócio a ser desenvolvido pelos locatários, bem como a omissão sobre o comunicado enviado pela Prefeitura de Recife como fundamento para rescisão do contrato por culpa do demandado. Observo, a esse respeito, que o comunicado menciona a realização de obras em local diverso do imóvel locado, porém o contrato faz alusão à rua do Lazer como entrada do imóvel. Da mesma forma, é ponto controvertido a qualidade da água que abastece o imóvel como fundamento para a culpa do demandado, e a possibilidade de saneamento de eventuais contaminações. 4 – Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Recife, 24 de agosto de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito, em exercício cumulativo CÓPIA DESTA DECISÃO, AUTENTICADA POR SERVIDOR, TEM FORÇA DE MANDADO" RECIFE, 2 de setembro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064126-85.2024.8.17.2001