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0064100-56.2004.5.02.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0064100-56.2004.5.02.0029 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PINESSO E OUTROS (1) AGRAVADO: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (48e76dd) proferida nos autos do processo 0064100-56.2004.5.02.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0064100-56.2004.5.02.0029 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PINESSO ADVOGADO: Dr. SILVIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PIZO ADVOGADO: Dr. SILVIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CARLA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ BARROSO ADVOGADA: Dra. ANTONIA CONCEICAO BARBOSA AGRAVADO: TRANSAMP TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ANDERSON SANCHES GARCIA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCO ANTONIO PINESSO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id f7087a7,f020f71; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id bb6266e). Regular a representação processual (Id 31a70c0 - fls. 8). O juízo está garantido (Id e516ab7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Pretende o executado a reforma do decisum agravado que manteve a penhora no percentual de 30% sobre seus benefícios previdenciários, a fim de saldar o débito exequendo. Pois bem. O artigo 833, IV e § 2º, do CPC, dispõe que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Prosseguindo, diante da controvérsia sobre o tema, o C. TST afetou o processo nº. 0000271-98.2017.5.12.0019 como Incidente de Recursos Repetitivos junto ao Tribunal Pleno, publicando o acórdão em 08/04/2025, assim ementado: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." A Corte Superior, reafirmando sua missão constitucional enquanto Corte de Precedentes, apontou o referido recurso como "representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais", fixando, assim, a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Portanto, alterando posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento do C. TST sobre o tema, admitindo a penhora de proventos do executado para fins de satisfação do crédito trabalhista, observando, contudo, os seguintes parâmetros: i) penhora até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado, ii) garantia do recebimento, pelo devedor, de pelo menos um salário mínimo legal. Observo que tais requisitos foram devidamente observados pelo juízo de Origem, uma vez que o executado possui dois benefícios previdenciários (aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, fl. 908) e a penhora no montante de 30% recaiu apenas sobre o menor deles (fl. 1085). Ademais, encontra-se preclusa a discussão sobre legitimidade ou condição de sócio retirante, eis que não suscitada em momento oportuno, mormente se considerado que o agravante participa da lide desde 2015 (fl. 511). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, foram assim solucionados: RECURSO DE: MARCO ANTONIO PINESSO Id. 81abda5: O embargante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu seu pedido de cancelamento ou redução da penhora sobre seus benefícios previdenciários. Aduz que a decisão se baseou na premissa de que a penhora recaía apenas sobre o menor dos dois benefícios, no percentual de 30%, mas que, na realidade, as penhoras somam 60% sobre ambos os benefícios, provenientes de diferentes varas do trabalho. Alega, ainda, que há omissão por parte do INSS na prestação de informações precisas sobre as penhoras existentes e que uma das penhoras, de 20%, foi recentemente cancelada por outra vara. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos e regular a representação (id. 31a70c0), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, no que tange à alegação de que as penhoras recaem sobre ambos os benefícios do embargante, totalizando 60% de seus rendimentos, não há omissão na decisão embargada. A decisão foi proferida com base nas informações constantes dos autos à época, e se manifestou expressamente sobre a penhora no percentual de 30% sobre o menor dos dois benefícios, conforme os elementos disponíveis. De igual modo, a suposta omissão quanto à falta de informações precisas do INSS e ao cancelamento de uma penhora em outro processo não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Eventuais fatos supervenientes ou a necessidade de informações adicionais devem ser veiculados pelas vias processuais adequadas, não por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios intrínsecos da decisão e não a reabrir a instrução processual ou o debate sobre o mérito. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de ‎recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 75 (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319095717200000202545429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319095717200000202545429?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANCHES GARCIA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0064100-56.2004.5.02.0029 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PINESSO E OUTROS (1) AGRAVADO: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (48e76dd) proferida nos autos do processo 0064100-56.2004.5.02.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0064100-56.2004.5.02.0029 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PINESSO ADVOGADO: Dr. SILVIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PIZO ADVOGADO: Dr. SILVIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CARLA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ BARROSO ADVOGADA: Dra. ANTONIA CONCEICAO BARBOSA AGRAVADO: TRANSAMP TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ANDERSON SANCHES GARCIA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCO ANTONIO PINESSO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id f7087a7,f020f71; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id bb6266e). Regular a representação processual (Id 31a70c0 - fls. 8). O juízo está garantido (Id e516ab7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Pretende o executado a reforma do decisum agravado que manteve a penhora no percentual de 30% sobre seus benefícios previdenciários, a fim de saldar o débito exequendo. Pois bem. O artigo 833, IV e § 2º, do CPC, dispõe que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Prosseguindo, diante da controvérsia sobre o tema, o C. TST afetou o processo nº. 0000271-98.2017.5.12.0019 como Incidente de Recursos Repetitivos junto ao Tribunal Pleno, publicando o acórdão em 08/04/2025, assim ementado: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." A Corte Superior, reafirmando sua missão constitucional enquanto Corte de Precedentes, apontou o referido recurso como "representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais", fixando, assim, a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Portanto, alterando posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento do C. TST sobre o tema, admitindo a penhora de proventos do executado para fins de satisfação do crédito trabalhista, observando, contudo, os seguintes parâmetros: i) penhora até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado, ii) garantia do recebimento, pelo devedor, de pelo menos um salário mínimo legal. Observo que tais requisitos foram devidamente observados pelo juízo de Origem, uma vez que o executado possui dois benefícios previdenciários (aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, fl. 908) e a penhora no montante de 30% recaiu apenas sobre o menor deles (fl. 1085). Ademais, encontra-se preclusa a discussão sobre legitimidade ou condição de sócio retirante, eis que não suscitada em momento oportuno, mormente se considerado que o agravante participa da lide desde 2015 (fl. 511). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, foram assim solucionados: RECURSO DE: MARCO ANTONIO PINESSO Id. 81abda5: O embargante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu seu pedido de cancelamento ou redução da penhora sobre seus benefícios previdenciários. Aduz que a decisão se baseou na premissa de que a penhora recaía apenas sobre o menor dos dois benefícios, no percentual de 30%, mas que, na realidade, as penhoras somam 60% sobre ambos os benefícios, provenientes de diferentes varas do trabalho. Alega, ainda, que há omissão por parte do INSS na prestação de informações precisas sobre as penhoras existentes e que uma das penhoras, de 20%, foi recentemente cancelada por outra vara. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos e regular a representação (id. 31a70c0), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, no que tange à alegação de que as penhoras recaem sobre ambos os benefícios do embargante, totalizando 60% de seus rendimentos, não há omissão na decisão embargada. A decisão foi proferida com base nas informações constantes dos autos à época, e se manifestou expressamente sobre a penhora no percentual de 30% sobre o menor dos dois benefícios, conforme os elementos disponíveis. De igual modo, a suposta omissão quanto à falta de informações precisas do INSS e ao cancelamento de uma penhora em outro processo não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Eventuais fatos supervenientes ou a necessidade de informações adicionais devem ser veiculados pelas vias processuais adequadas, não por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios intrínsecos da decisão e não a reabrir a instrução processual ou o debate sobre o mérito. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de ‎recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 75 (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319095717200000202545429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319095717200000202545429?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PINESSO

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