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0064092-58.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0064092-58.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que revogou o deferimento da penhora de percentual sobre proventos previdenciários do executado. Preclusão da decisão não verificada. Mitigação da regra do art. 833, iv, do cpc. Impossibilidade de penhora parcial. Comprometimento à dignidade do devedor e sua subsistência verificado. Impenhorabilidade mantida. Recurso não provido.1. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria do devedor.2. Questões em discussãoConsiste em verificar se, no caso, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC e restabelecer a penhora parcial (10%) dos proventos previdenciários recebidos pelo executado, anteriormente deferida e revogada.3. Razões de decidir3.1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. No entanto, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização dessa regra, desde que resguardado o mínimo existencial para a dignidade do devedor e sua família.3.2. Nos autos, comprovou o executado que a penhora parcial, ainda que em 10%, do seu beneficio previdenciário, o qual é sua única fonte de renda e se apresenta em valor modesto, compromete a sua subsistência, inviabilizando-se, assim, a mitigação da regra da impenhorabilidade.4. Dispositivo e tese1. Recurso não provido.Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de proventos previdenciários somente pode ser mitigada, em situações excepcionais, quando há indícios de que a penhora parcial não compromete a dignidade do devedor e de sua família."------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada:- AgInt no AREsp n. 1.971.683/RJ, relator Ministro Humberto Martins, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; TJPR - 13ª C.Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022.

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