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TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0064087-70.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL TRANSPORTADORA ROTA RÁPIDA LTDA Agravado(s): Este juizo Ante a petição de mov. 1045.1, esclareço que a aplicação da multa deve observar a decisão de mov. 75293.1 dos autos originários, a qual foi mantida pelo acórdão de mov. 959.1. Ademais, verifica-se que a competência deste órgão julgador se exauriu com o julgamento do agravo de instrumento, conforme acórdão de mov. 959.1. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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