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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064075-45.2025.4.05.8100 AUTOR: EUNICE MARTINS FILGUEIRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE - CE30273 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEF's, na qual o(a) Autor(a) colima tutela jurisdicional que lhe assegure o direito subjetivo ao reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela provida a título de "adiantamento pecuniário do PCCS" em janeiro de 1988 e ao pagamento das diferenças financeiras subsequentes no tocante aos abonos mensais pagos a menor no período de 01/01/1991 a 31/08/1992, com reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. DA PRESCRIÇÃO Consoante predica o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". O art. 2º preceitua, por seu turno, que "prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças", e o art. 3º, que "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". No mesmo sentido, dispõe o art. 2º, da Lei nº 4.597, de 19.08.1942, que o Decreto nº 20.910/1932, "que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos". Interpretando as referidas disposições normativas, o col. STJ editou o Verbete Sumular nº 85, cujo enunciado é o seguinte: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado nº 443, segundo a qual "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta". É cediço que o início do curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para os servidores públicos substituídos em ação coletiva ajuizada por sindicato acionarem a Justiça Federal em prol da pretensão de pagamento de diferenças relativas ao adiantamento pecuniário do PCCS tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu a sua incompetência, conforme se pode conferir, a título ilustrativo, nos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). 2. Esta Corte tem entendido que o prazo prescricional de cinco anos - previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum da justiça laboral que declinou da sua competência. Precedentes. 3. Hipótese em que o lustro temporal teve início em 09/04/2013 e a propositura da presente ação se deu em data anterior a 14/4/2015, de forma que o direito não foi atingindo pela prescrição, ainda que se considerasse - o que não é o caso - o prazo de dois anos e meio referido no art. 9º do citado Decreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1619228/SC, 1ª Turma do STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 22/8/2017). ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por sindicato, com trânsito em julgado em 5/10/2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de 41,7% sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e outubro de 1988. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do prazo prescricional em 19/7/1990, data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, após seu reinício, pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932), a partir da data do trânsito em julgado (5/10/2009). 3. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando como termo inicial a data em que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista (12/9/2011), contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 5. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: (a) qual o direito subjetivo em discussão; (b) qual o momento em que foi violado; (c) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (d) qual o prazo prescricional a ser observado. 6. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida. 7. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre com a decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990, a qual foi proferida em 12/9/2011. 8. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011. 9. O advento do regime jurídico único previsto na Lei 8.112/1990 não implicou alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram o provimento jurisdicional trabalhista, razão pela qual a coisa julgada deve ser preservada. 10. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de publicação. 11. Recurso Especial conhecido e, no mérito, não provido. (REsp 201603340708, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/04/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para os servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. 3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão trabalhista em 2001 e sido a presente ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, resta afastada a prescrição. 4. Pontue-se que aferir a data de trânsito em julgada da decisão trabalhista não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (EDcl no REsp 1.217.045/RS, 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06/10/2015, DJe 15/10/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. As autoras haviam, antes, ajuizado reclamação trabalhista objetivando provimento jurisdicional que condenasse a UFRN ao pagamento das diferenças salariais com efeito financeiro a partir de 12.12.1990, data da entrada em vigor da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, em virtude do reenquadramento funcional determinado pela Justiça do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista 01-0713/92. Porém, a Justiça laboral entendeu que somente poderia executar as parcelas referidas ao período do contrato de trabalho. Portanto, os direitos referentes ao vínculo estatutário, posteriores ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), deveriam ser buscados na Justiça Federal comum. 2. É com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, e não em virtude de despacho proferido na execução trabalhista, que recomeça a correr o prazo prescricional para os demandantes pleitearem os seus direitos, sem que os efeitos da prescrição alcancem a sua pretensão. 3. Agravo Regimental ao qual nego provimento. (AgRg no REsp nº 1.459.511/RN, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/11/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO CONFIGURADA. ARTS. 1.º E 9.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APLICABILIDADE. ADIANTAMENTO DE PCCS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE LEI N.º 8.460/92. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. 2. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não subsiste. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 3. Nos termos do art. 219, caput, parte final, do Código de Processo Civil, ainda que determinada por juízo incompetente, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão do Autor veiculada na petição inicial da ação. 4. Tratando-se de pretensão voltada contra a Fazenda Pública deve incidir a regra contida no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que estabelece que "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 5. O prazo prescricional para os Recorrentes, servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, último ato do processo, ocorrido em 15/02/2000, na qual o juízo especializado reconheceu sua incompetência. O termo final deve ser fixado na data de 15/08/2002, ou seja, dois anos e meio após o termo inicial, conforme o disposto nos arts. 1.º e 9.º do Decreto n.º 20.910/32. Ajuizada a presente ação ordinária em 07/06/2001, é de ser afastada a ocorrência de prescrição. 6. O denominado "Adiantamento do PCCS", previsto na Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei n.º 8.460/92, não havendo, portanto, direito à manutenção do pagamento da indigitada parcela como vantagem autônoma. 7. Recursos especiais desprovidos. (REsp. 865.289/RS, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 06/12/2010). Segundo consta na documentação que instrui os autos, a Reclamação Trabalhista nº 00228400-62.1996.5.07.0001 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE em 27/09/1996, quando foi distribuída para a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. A União foi, por sua vez, condenada ao pagamento do aumento de 47,11% sobre a gratificação chamada "adiantamento pecuniário", no mês de janeiro de 1988, com todas as consequências salariais daí advindas. Após anos de tramitação e diversos recursos, foi publicada decisão na Ação Rescisória nº 31813/2005-000-07-00-6 que, em outubro de 2007, desconstituiu a decisão rescindenda quanto ao aspecto temporal e, em juízo rescisório, limitou os efeitos da condenação à data do início da vigência da Lei nº 8.112/1990. Interposto o RE-RG nº 590.880/CE pelo Sindicato, que tem como objeto a avaliação da incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/1990), o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o sobrestamento até que sobreviesse a pertinente decisão final no âmbito do STF. No mesmo período, a União ajuizou ação cautelar inominada com o objetivo de suspender a execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista 00228400-62.1996.5.07.0001 até o julgamento final da ação rescisória proposta perante o TRT da 7ª Região (Processo RE-ED-ED-RXOF e ROAR 381300-18.2005.07.0000). Referida cautelar foi julgada procedente. Assim, embora o Sindicato já houvesse obtido sentença em Reclamação Trabalhista na qual a União foi condenada a proceder à incorporação, sem limitação temporal, do percentual de 47,11% sobre a gratificação denominada "adiantamento pecuniário", concedido pela Lei nº 7.686/1988, a União, por meio de Ação Rescisória, requereu a limitação temporal da condenação à data de vigência da Lei nº 8.112/1990, logrando êxito em decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-AC-1933366-85.2008.5.00.0000). Tendo em vista que o RE-RG nº 590.880/CE (paradigma da repercussão geral) ainda não foi concluído, não houve decisão final quanto à possibilidade de execução dos valores após a vigência da Lei nº 8.112/90 na Justiça Trabalhista. Entendo, nesses termos, que sequer iniciou o prazo prescricional para que os substituídos do Sindicado na Reclamação Trabalhista busquem individualmente a tutela de seus interesses jurídicos perante a Justiça Federal, haja vista que os próprios Tribunais Superiores não solucionaram a controvérsia no que se refere à competência da Justiça do Trabalho para executar os valores posteriores à Lei nº 8.112/1990. Cabe destacar que, no PEDILEF nº 5003633-94.2016.4.04.7122 (Tema 184), a TNU firmou a seguinte tese jurisprudencial: "A propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC" (Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, j. 26/10/2018, DJE 06/11/2018). Essa tese é, de todo modo, aplicável ao contexto processual específico em que uma ação individual tramita em paralelo e independentemente da ação coletiva análoga. Nessa hipótese, a demanda individual não se beneficiará dos efeitos interruptivos da prescrição sobre a exigibilidade das parcelas pretéritas induzidos pela demanda coletiva. A propósito, a própria tese da TNU prevê a possibilidade de os efeitos interruptivos da prescrição beneficiaram também o autor de ação individual quando for por este observada a ressalva enunciada no art. 104 do CDC, que predica a hipótese de se requerer a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Nessa situação, o pedido de sobrestamento implicará a afetação do interesse jurídico deduzido na ação individual pelos efeitos interruptivos da ação coletiva. No que diz respeito à Reclamação Trabalhista nº 00228400-62.1996.5.07.0001 (1ª VT/7ªR) em particular, o contexto processual é diverso e não reproduz as condições de aplicabilidade dessa tese firmada pela TNU. Com efeito, é fato que o SINPRECE operou como substituto processual na defesa extraordinária de interesses ou direitos individuais homogêneos de inúmeros agentes públicos, o que não impediria o potencial ajuizamento de ações individuais por parte destes em prol de suas respectivas pretensões singulares, o que poderia induzir a incidência da tese da TNU relativamente a ações individuais paralelas e independentes. Nada obstante, no caso, não há evidências de que houve eventual ajuizamento de ação individual a despeito da demanda coletiva. Em verdade, houve o ajuizamento da reclamação coletiva e o subsequente processamento da execução coletiva correspondente, inclusive, com listagem nominal dos substitutos processuais beneficiários. Esse cenário induziu, decerto, nos beneficiários listados, a legítima expectativa de que seria absolutamente desnecessária a propositura de demandas individuais paralelas, já que seus interesses já se encontravam sob regular tratamento jurisdicional, o que restou posteriormente frustrado por conta da declaração de incompetência proferida no contexto da Ação Rescisória nº 31813/2005-000-07-00-6. Nesses termos, como o contexto processual se diferencia do que se insere no horizonte do que foi deliberado pela TNU, a tese firmada não é aplicável aos agentes que efetivamente figuraram como substituídos do SINPRECE na Reclamação Trabalhista nº 00228400-62.1996.5.07.0001 (1ª VT/7ªR). De fato, não houve inércia alguma por parte dos substituídos do SINPRECE na defesa judicial de seus interesses jurídicos junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal. Não se poderia exigir dos substituídos que promovessem ações individuais, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. Somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Mais recentemente, foi fixada tese no Tema 316 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), dispondo que o prazo prescricional quinquenal para que os servidores busquem na Justiça Federal as diferenças do "adiantamento do PCCS" referentes ao período estatutário tem como termo inicial a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão da Justiça do Trabalho que reconhece a sua incompetência. A limitação temporal da condenação à data de vigência da Lei nº 8.112/90 foi determinada em sede de Ação Rescisória pela Justiça do Trabalho, cuja decisão foi objeto de Recurso Extraordinário (RE-RG nº 590.880/CE) interposto pelo Sindicato. Tendo em vista que este recurso se encontra sobrestado aguardando pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda não há uma decisão definitiva quanto à possibilidade de execução dos valores na via trabalhista. Consequentemente, o prazo prescricional de cinco anos sequer começou a fluir para que os substituídos busquem a tutela de seus direitos individualmente perante a Justiça Federal, não se configurando qualquer inércia da parte autora que justifique a prescrição do fundo de direito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Satisfeitas, por seu turno, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da instância nos termos acima dispostos, bem como inexistindo outros questionamentos preliminares ou prejudiciais pertinentes, tendo-se, além disso, observado, cautelosa e parcimoniosamente, todas as formalidades inerentes às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa afetas ao rito especial aplicável ao processo, passo a apreciar o thema decidendum, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis. Enfatizo, por oportuno, que este processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sendo despicienda a prévia prolação de despacho saneador, a produção de prova pericial ou a coleta de provas orais em audiência. DO MÉRITO O cerne da controvérsia fático-jurídica em debate versa particularmente acerca da existência ou não de direito subjetivo ao reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela provida a título de "adiantamento pecuniário do PCCS" em janeiro de 1988 e ao pagamento das diferenças financeiras subsequentes no tocante aos abonos mensais pagos a menor no período de 01/01/1991 a 31/08/1992. Considerações Jurídicas O art. 9º da Lei nº 7.604, de 26/05/1987, estabeleceu que, no prazo de 120 (cento e vinte), o Poder Executivo da União deveria encaminhar ao Congresso Nacional projetos com o objetivo de estabelecer equivalência dos regimes da Previdência Social e, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, um plano de reestruturação administrativa das instituições da Previdência Social e o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), nos seguintes termos: Art. 9º Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projetos com objetivo de estabelecer equivalência dos regimes da Previdência Social e dentro de 180 (cento e oitenta) dias, um plano de reestruturação administrativa das instituições da Previdência Social e o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, determinando, igualmente, que os órgãos de direção serão compostos de forma colegiada e paritária, com representantes da União, dos empregadores e dos trabalhadores. O plano de reestruturação administrativa destinava-se a adotar medidas de reorganização institucional que envolvesse, entre outras, instituições estatais que integravam o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, instituído pela Lei nº 6.439/1977, em especial: o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), pasta que, à época, era responsável não só pela execução das políticas públicas em matéria de previdência e assistência social, como também englobava a área da saúde; o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS); o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS). Esse quadro institucional foi, de fato, profundamente reestruturado desde então, visto que, v.g.: ocorreu a fusão do IAPAS e do INPS e a criação do INSS, nos termos da Lei nº 8.029/1990 e do Decreto nº 99.350/1990; instituiu-se a FUNASA, na forma da Lei nº 8.029/1990 e do Decreto nº 100/1991; extinguiu-se o INAMPS por meio da Lei nº 8.689/1993, tendo as funções relativas à saúde sido absorvidas pelas instâncias federal, estadual, distrital e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), nos moldes enunciados nas Leis nºs 8.080/1990 e 8.142/1990. Nessas reorganizações institucionais, vários servidores migraram para o quadro de pessoal vinculado ao Ministério da Saúde (MS). Na época, ante a perspectiva de aprovação iminente de num novo PCCS, na forma do art. 9º da Lei nº 7.604/1987, foram adotadas medidas governamentais (vide Telex MPAS nº 6.616, de 15/10/1987, retransmitido pelo Telex-Circular nº 501-000.0/1223, de 16/10/1987) que serviram de fundamento para o pagamento, já a contar de setembro de 1987, de um abono mensal, sob o código 092, em prol dos agentes públicos das aludidas instituições públicas de saúde, assistência e previdência social integrantes do SINPAS (MPAS/INAMPS/INPS/IAPAS). Referido abono foi denominado inicialmente de "empréstimo patronal especial" (de setembro a dezembro de 1987) e, depois, de "adiantamento do PCCS" (de janeiro a outubro de 1988) e, finalmente, de "adiantamento pecuniário" (de novembro de 1988 a agosto de 1992). Num primeiro momento, o abono foi concedido a todos os servidores ativos e inativos do MPAS, IAPAS, INPS e INAMPS e teve como base de cálculo a remuneração do mês de setembro de 1987 (sem as gratificações especificadas no texto aludido Telex), sendo pago integralmente, sem os descontos de Imposto de Renda, Previdência Social e Assistência Patronal, na forma abaixo: a) para os ativos, 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês de set./1987, pago no mês de out./1987, e 100% (cem por cento) dessa mesma remuneração pagos nos meses de nov. e dez./1987; e b) para os inativos, 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos do mês de set./87, pago no mês de out./1987, e 50% (cinquenta por cento) dessa mesma remuneração pagos nos meses de nov. e dez./1987. A partir do mês de jan./1988, também por meio de ato administrativo, o abono mensal passou a ser pago no percentual de 100% (cem por cento) da remuneração básica de dez./1987, limitado a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), sem as gratificações especificadas no texto do Telex. Nos termos da Portaria SEDAP/PR nº 2.935, de 29/12/1987, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, editada com fundamento na legislação que regulava a política salarial ou remuneratória vigente à época, foi concedido o reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) à generalidade dos agentes públicos federais na competência mensal de jan./1988, com data-base em 01/01/1988: O MINISTRO-CHEFE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e Considerando que a data base para o reajustamento dos salários e vencimentos dos servidores públicos federais, excluindo aqueles beneficiados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 e pelo Decreto-lei nº 2.382, de 09 de dezembro de 1987, é de 1º de janeiro; [...] Resolve: I - Os valores de vencimentos, salários, proventos, das gratificações de que trata o artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, salário-família estatutário, Função de Assessoramento Superior - FAZ, dos servidores civis da União, dos Territórios e das Autarquias Federais, bem como as pensões, vigentes em 1º de janeiro de 1988, ficam reajustadas em 47,11%. II - O disposto no item anterior não se aplica aos servidores alcançados pela Lei nº 7.596 e Decreto-lei nº 2.382/87." (grifos do juízo) Segundo o inciso II da Portaria SEDAP/PR nº 2.935/1987, não receberam o referido reajuste apenas o pessoal docente e os servidores técnicos e administrativos de universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, vinculados ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), regido pela Lei nº 7.596/1987, bem como o pessoal docente civil dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, na forma do DL nº 2.382/1987. Em novembro de 1988, com a edição da MP nº 20, de 11/11/1988, posteriormente convertida na Lei nº 7.686, de 02/12/1988, o abono provido passou a contar com respaldo legal, tendo-se, ademais, fixado que deveria continuar a ser pago aos servidores do MPAS, IAPAS, INPS e INAMPS com base no valor nominal percebido em jan./1988. Determinou-se, ademais, que deveria ser reajustado mensalmente pelo critério estipulado no art. 8º do DL nº 2.335/1987, ou seja, com base na variação da URP, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º da Lei nº 7.686/1988. Os arts. 1º e 8º da Lei nº 7.686/1988 trataram da matéria nos seguintes termos: Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que: [...] Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988. § 1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei. § 2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria. Por oportuno, o art. 8º do DL nº 2.335, de 12/06/1987, revogado pela Lei nº 7.730, de 31/01/1989, assegurara aos trabalhadores celetistas e aos servidores civis e militares da União e de suas autarquias um reajuste remuneratório mensal cotado com base na variação da URP a ser pago por meio de "antecipação": Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remuneração em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), excetuado o mês da data-base. § 1º É extensivo aos servidores civis e militares da União e de suas autarquias, o reajuste de que trata este artigo. A matéria referente ao reajuste mensal do "adiantamento pecuniário do PCCS" com base na variação das URPs encontra, inclusive, tratamento no Enunciado nº 57 da OJ/SDI I do TST, que dispõe do seguinte modo: 57. PCCS. DEVIDO O REAJUSTE DO ADIANTAMENTO. LEI Nº 7.686/88, ART. 1º. É devido o reajuste da parcela denominada "adiantamento do PCCS", conforme a redação do art. 1º da Lei nº 7.686/88. Com a edição da Lei nº 8.460, de 17/09/1992, determinou-se a incorporação de algumas vantagens aos vencimentos, inclusive, do "adiantamento pecuniário", na forma do art. 4º, II: Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: [...] II - adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988); [...] A despeito dos reajustes do abono terem sido empreendidos com base nos ditames do art. 8º da Lei nº 7.686/1988 c/c art. 8º do DL nº 2.335/1987, deixou de ser incorporado o índice de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento), preconizado na Portaria SEDAP/PR nº 2.935/1987, no reajuste da competência mensal de jan./1988, de acordo com informação prestada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde nos autos do MS nº 2004.80.00.009647-6 (2ª VF/SJAL). Por seu turno, a natureza salarial ou remuneratória do "adiantamento pecuniário" e o direito à aplicação do reajuste do abono no percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) na competência de jan./1989 já foram decidido pela Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista nº 0228400-62.1996.5.07.0001, ajuizada pelo SINPRECE, de forma que se consolidou a coisa julgada material (res judicata) nesse tocante, o que impossibilita a rediscussão do mérito dessa questão na Justiça Federal. Vale enfatizar, ademais, que a Ação Rescisória nº 31813/2005-000-07-00-6, promovida pela União, desconstituiu a sentença rescindenda, que se encontrava em fase de execução, apenas quanto ao aspecto temporal e, em juízo rescisório, simplesmente limitou, por razões de competência, os efeitos da condenação à data do início dos efeitos financeiros da Lei nº 8.112/1990. Essa limitação de competência da Justiça Laboral está em consonância com as orientações jurisprudenciais do TST, tal como dessume dos seguintes enunciados: OJ nº 249-SDI-I. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90. LIMITAÇÃO - A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da OJ nº 138-SBDI-1). OJ nº 138-SBDI-I. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO - Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02). O valor cotado a menor do abono em jan./1988, ante a não aplicação do índice de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento), repercutiu inequivocamente sobre os valores de todos os abonos subsequentes pagos até a data da incorporação remuneratória, o que inclui, portanto, não só o período em que agentes públicos das mencionadas instituições foram regidos pelo regime celetista, reconhecido sob a alçada da Justiça do Trabalho, como também o período intercalado pelo advento da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (ESPCU), e a Lei nº 8.460, de 17/09/1992, objeto de análise neste processo em curso na Justiça Federal. É mister pontuar que os efeitos financeiros da Lei nº 8.112/1990 só passaram a fluir, na forma do seu art. 2521, a partir de 01/01/1991 e a incorporação promovida pela Lei nº 8.460/1992 só produziu efeitos financeiros a partir de 01/09/1992, nos termos do seu art. 302. Logo, remanescem diferenças pecuniárias a serem honradas no que tange ao período de 01/01/1991 a 31/08/1992. Essa é a linha de compreensão perfilhada pela jurisprudência pátria, conforme ilustram os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA VERBA CORRESPONDENTE À RUBRICA "ADIANTAMENTO DO PCCS" ACRESCIDA DO ÍNDICE DE 47,11%. POSSIBILIDADE. [...] Cinge-se a controvérsia ao alegado direito da parte autora de incorporar aos seus vencimentos a verba correspondente à rubrica "Adiantamento de PCCS", no período de 11.12.90 a 01.09.92, acrescida do índice de 47,11%, referente ao reajuste de janeiro de 1988, com reflexos sobre todas as demais verbas, bem como o reflexo da GAE sobre ATS, adicional de insalubridade, vantagem pecuniária individual e Gratif. Desc. Tec. Adm. L 10404/GDATA. É devido o pagamento das diferenças salariais, a título de adiantamento do PCCS, no período compreendido entre a instituição do regime jurídico único (janeiro de 1991) e a incorporação definitiva do adiantamento pecuniário à remuneração dos servidores, com a entrada em vigor da Lei 8.460/92. Precedentes. Destarte, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à incorporação aos seus vencimentos do "Adiantamento de PCCS", no período de 11.12.90 a 01.09.92, acrescido do índice de 47,11%, referente ao reajuste de janeiro de 1988, com reflexos sobre todas as demais verbas, bem como o reflexo da GAE sobre ATS, adicional de insalubridade, vantagem pecuniária individual e Gratif. Desc. Tec. Adm. L 10404/GDATA. [...] (Apelação Cível nº 0003227-36.2006.4.03.6121, 11ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Convocado Noemi Martins. j. 30.05.2017, unânime, e-DJF3 14.06.2017). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS. LEI Nº 7.686/88. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS A PARTIR DE SETEMBRO/1992. EXEGESE DA LEI Nº 8.460/92. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JAN/91 A SET/92. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. [...] 3. Sabe-se que, com o advento da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, o chamado adiantamento pecuniário (Lei n° 4.686/88) restou incorporado aos vencimentos dos servidores civis. 5. Ocorrendo a incorporação tão-somente em setembro de 1992, são devidas aos autores as parcelas relativas ao PCCS, compreendidas no período de janeiro de 1991 a setembro de 1992, ou seja, as parcelas compreendidas entre a transformação para o RJU e a incorporação definitiva do adiantamento pecuniário à remuneração dos servidores. 6. Apelação parcialmente provida para o pagamento das parcelas relativas ao PCCS ao período compreendido entre janeiro de 1991 a setembro de 1992. (Apelação Cível nº 200483000179467, TRF 5ª Região, 2ª Turma, Des. Fed. Paulo Gadelha, DJE 02/06/2010). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. "ADIANTAMENTO DO PCCS". PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS A PARTIR DE SETEMBRO/1992. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.460/92. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JAN/91 A SET/92. PRETENSÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento de servidores públicos federais ao reajuste da parcela remuneratória denominada adiantamento de PCCS, pelos mesmos índices do reajuste de seus respectivos vencimentos, no período compreendido entre janeiro de 1991 a agosto de 1994. [...] 3. Com o advento da Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992, o adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686/88) restou incorporado aos vencimentos dos servidores civis, ocorrendo a incorporação respectiva tão-somente em setembro de 1992, são devidas aos autores as parcelas relativas ao PCCS, compreendidas no período de janeiro de 1991 a setembro de 1992. [...] (Apelação Cível nº 423706/PE, TRF 5ª Região, 2ª Turma, Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ 29/04/2009). De igual modo, a 3ª Turma Recursal desta Seção Judiciária: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "ADIANTAMENTO DO PCCS". NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS A PARTIR DE SETEMBRO/1992. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.460/92. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE JAN/91 A SET/92. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Processo nº 0500080-18.2018.4.05.8109S, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, Rel. Juiz Federal Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha, unânime, j. 28/06/2018). Vale destacar que, sobre o tema, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou a Súmula Administrativa nº 2, em 1997, que predica: Súmula Administrativa nº 02/AGU - Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito de reajuste, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 1987, ao adiantamento pecuniário concedido em janeiro de 1988 aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, por conta do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS). Noutra senda, não se justifica eventual postulação no sentido da alocação de verbas referentes a diferenças do "adiantamento pecuniário" como VPNI, visto que, além de a referida vantagem ter deixado de ser paga como parcela autônoma por conta dos arts. 4º, II, e 30 da Lei nº 8.460/1992, ocasião em que foi incorporada aos vencimentos, e de os reflexos atinentes ao percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) terem sido gradual e integralmente absorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas pela legislação superveniente, a exemplo das Leis nº 11.355/2006 e 11.784/2008, não restou evidenciado, nos autos, eventual decesso remuneratório que porventura justificasse concretamente a medida, ônus probatório que cabia ao(à) Demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, como o "adiantamento pecuniário" evidencia natureza salarial ou remuneratória3, repercute sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Caso Concreto Na espécie, o(a) Autor(a) é PENSIONISTA de ex-servidor(a) público(a) vinculado(a) ao Ministério da Saúde (MS), que ingressou no setor público federal na condição de celetista no quadro institucional do SINPAS (MPAS/INAMPS/INPS/IAPAS) então existente. Há, ademais, prova material de que o(a) ex-servidor integrava a categoria dos agentes que tinham direito ao "adiantamento pecuniário do PCCS" (anexo[s] 165384704), fato não especificamente impugnado na contestação (arts. 336, 341, 373, II, 374, III, do CPC). O(A) Autor(a) faz jus, portanto, ao reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento), previsto na Portaria SEDAP/PR nº 2.935/1987, sobre a parcela provida a esse título em jan./1988 e, consequentemente, ao pagamento das diferenças financeiras subsequentes no tocante aos abonos mensais pagos a menor no período de 01/01/1991 a 31/08/1992, com reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias do aludido interstício. O caso é, portanto, de resolução do mérito pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido, para reconhecer em prol do(a) Autor(a) o direito ao reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela provida a título de "adiantamento pecuniário do PCCS" em jan./1988 e, consequentemente, para condenar o(a) Demandado(a) ao pagamento de importância correspondente às diferenças financeiras subsequentes no tocante aos abonos mensais pagos a menor no período de 01/01/1991 a 31/08/1992 e aos reflexos pecuniários pertinentes sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias no aludido interstício. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A apuração dos valores que hão de ser pagos mediante ulterior requisição judicial há de ser balizada, na medida do aplicável ao caso, segundo os seguintes patamares moduladores: (a) parcelas vencidas até a data da propositura da ação mais 12 (doze) parcelas vincendas, a contar do ajuizamento da demanda limitado o montante até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 260 do CPC e Enunciado nº 48/FONAJEF); e (b) da 13ª parcela vencida a partir da propositura da demanda até a efetiva implantação/restabelecimento sem limitação ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) Demandado(a) para que apresente os cálculos de liquidação que reputa pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias. É mister pontuar que a imputação excepcional, para o(a) Demandado(a), do mister consistente na elaboração das contas de liquidação pertinentes não afeta o regular exercício da prestação jurisdicional e se justifica, no caso em apreço, em virtude de a Administração Pública, além de possuir aparelhamento e recursos técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, deter, à sua inteira disposição, inclusive em bancos de registro operados mediante sistemas informatizados, todos os elementos de cálculo. Tendo em vista que esta sentença contém todos os parâmetros balizadores do posterior procedimento de liquidação do julgado, reputo satisfeitas as exigências dispostas no art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 459, § único, do CPC, a teor do Enunciado nº 32 do FONAJEF4-5. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No momento oportuno, arquive-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal *** 1 Art. 252. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. 2 Art. 30. Observado o disposto no art. 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992. 3 Cf. informação prestada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde nos autos do MS nº 2004.80.00.009647-6 (2ª VF/SJAL), bem como Apelação Cível nº 5003555-79.2015.4.04.7205, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. j. 24.05.2017, unânime; Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5006962-11.2015.4.04.7200, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 16.05.2017, unânime; Apelação Cível nº 5003062-93.2015.4.04.7208, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 04.04.2017, unânime; Apelação/Remessa Necessária nº 5002514-86.2015.404.7202, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 07.03.2017, unânime; Apelação Cível nº 5000795-42.2015.404.7211, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 21.02.2017, unânime; Apelação Cível nº 5017354-28.2015.4.04.7000, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. j. 10.05.2017, unânime etc. 4 Enunciado FONAJEF 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5 Por oportuno, cabe transcrever valioso excerto doutrinário que, em análise do disposto no art. 459, § único, do CPC, similar ao art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995, dispôs do seguinte modo a respeito da matéria: "O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida, porém, deve ser visto, sobretudo, do ângulo utilitário do processo, pois, às vezes, embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório dentro do processo de conhecimento, isto pode tornar-se inconveniente, demorado, com riscos de despesas inúteis e até prejudiciais à segura defesa das partes. Em cada caso particular, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça. Este entendimento é lógico, contorna o aparente rigorismo da lei, não comete o absurdo de uma injustiça, às vezes sem nenhuma culpa da parte, e presta vênia ao princípio da economia processual." (cf. ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, Forense, Comentário ao CPC, vol. 3, Tomo I, 1980, págs. 257/258).
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