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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3292470/PR (2026/0230143-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:PROJETO APRENDER AJUDANDO E DIVERTIDO LTDA
OUTRO NOME:PAADHETMED COMÉRCIO DE MATERIAIS DE EPIS LTDA
AGRAVANTE:JAIR CORDEIRO
ADVOGADO:ARTHUR SOARES DA SILVA - PR126046
AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS:CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por JAIR CORDEIRO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise do recurso de JAIR CORDEIRO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20.03.2026, sendo o Agravo somente interposto em 14.04.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.
Ressalte-se que a petição de fls. 158/159, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO