2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 0064044-29.2012.8.09.0051 DECISÃO Defiro o pedido retro. Assim, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia, a ser depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, acrescida de eventuais rendimentos, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os seguintes dados fornecidos: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 4204, Conta Corrente: 050063-6. Uma vez comprovada a efetivação da transferência, e não havendo outros requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito