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0064044-02.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064044-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0064044-02.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): GILBERTO JOÃO PALIÇA I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos: a) art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, haja vista que o acórdão reconheceu indevidamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relacionada ao PROAGRO, embora a instituição atue apenas como agente financeiro/intermediador, cabendo a órgãos federais a análise e decisão acerca da cobertura securitária. Defende que a permanência do banco no polo passivo atribui-lhe responsabilidade por decisão que não lhe compete, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito; b) arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a operação discutida refere-se a crédito rural destinado ao custeio de atividade produtiva agrícola, não configurando relação de consumo. Afirma que o mutuário utilizou o crédito como insumo da atividade econômica, de modo que a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova foram indevidamente admitidas pelo acórdão recorrido; c) art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a inversão do ônus da prova foi mantida ao mesmo tempo em que foi indeferida a produção de prova pericial, impondo ao Banco o ônus de demonstrar fatos técnicos relacionados ao PROAGRO sem os meios adequados de prova, circunstância que configuraria prova impossível ou excessivamente onerosa; d) art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal não conheceu parcialmente o Agravo de Instrumento quanto ao indeferimento da prova pericial, apesar da urgência e relevância da questão. Defende que a decisão contrariou a interpretação do dispositivo em hipóteses de taxatividade mitigada, por impedir o exame imediato de matéria que comprometeria o exercício do direito de defesa e a adequada instrução do processo. II – De início, verifica-se que o Colegiado não tratou do art. 1.015 do CPC, sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, qual seja, a análise da urgência e relevância, não tendo sido cumprido o requisito de prequestionamento, portanto, indispensável para o acesso à instância especial. Dessa forma, como não houve pronunciamento a esse respeito, incide o óbice constante da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Ademais, o Colegiado assim deliberou: “Em primeiro lugar, porque de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas com base nos fatos narrados na petição inicial, de acordo com as afirmações da parte autora. Logo, considerando que a exordial imputa falha na prestação de serviços à instituição financeira ré, resta caracterizada sua legitimidade para responder à ação. E, em segundo lugar, porque o objeto da controvérsia não reside no recebimento do seguro em si, mas sim na suposta falha na prestação de serviços da entidade bancária quanto ao processamento do recurso administrativo interposto considerando que, na qualidade de agente do PROAGRO, o banco teria dado causa à perda da possibilidade de recebimento integral do prêmio. Trata-se, em realidade, de pretensão relacionada à perda da chance de recebimento integral da indenização securitária, em razão da conduta da instituição financeira ré, e não de ação movida pelo segurado contra o segurador. Nesse contexto, inexiste qualquer discussão sobre a cobertura securitária propriamente dita, de modo que desnecessária a presença do BACEN no polo passivo. (...) Desse modo, tendo em vista que o autor imputa à instituição financeira conduta que, em tese, implicaria sua responsabilidade civil, ela é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a reparação pelos prejuízos suportados. Ainda, defende o agravante a impossibilidade de incidência da legislação consumerista e de inversão do ônus da prova no caso. Também sem razão. Considerando que o agravado, além de ser consumidor, é hipossuficiente na produção da prova e suas alegações são verossímeis, possível a inversão da prova, tal como reconhecido na origem e consolidado nesta c. Câmara Cível: (...) Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora” (fls. 04/06, mov. 30.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Foi decidido, ainda, no julgamento dos Embargos de Declaração: “(...) O Acórdão foi explícito ao afirmar que a insurgência contra o indeferimento da prova pericial não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria relativa ao cabimento do agravo de instrumento para tal ponto, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. b) Da alegada contradição acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Sustenta a parte embargante, ainda, a ocorrência de contradição na decisão ao manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, sem demonstrar a vulnerabilidade específica do mutuário rural, contrariando a Teoria Finalista Mitigada. Todavia, o vício alegado não se configura. O Acórdão embargado, ao contrário, fundamentou expressamente a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, considerando o agravado consumidor hipossuficiente. O julgado destacou que a jurisprudência, inclusive desta Corte, adota a Teoria Finalista Mista, que permite a aplicação do CDC a pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o produto/serviço como insumo, desde que demonstrada a vulnerabilidade, o que foi reconhecido no caso concreto” (fls. 05/06, mov. 18.1, acórdão de Embargos de Declaração, g.n.) Nesse cenário, a decisão quanto à aferição da legitimidade da parte não destoa da orientação da Corte Superior, incidindo a Súmula 83 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO FÁTICA. REVISÃO INCABÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) 3. O acórdão recorrido observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a "legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025 (...) (AREsp n. 2.915.772/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O exame das condições da ação, incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferido com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.034.356/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Não bastasse, a alteração do decidido, como pretende o Recorrente, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. Confira-se: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AREsp n. 2.802.761/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Quanto à alegada violação dos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC, verifica-se que a decisão da Câmara quanto à possibilidade de aplicação da legislação consumerista aos produtores rurais em determinadas situações está de acordo com o entendimento da corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, a análise da hipossuficiência/vulnerabilidade encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Dessa forma, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28

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