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0064015-20.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Intimação para Obrigação de Fazer

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0064015-20.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: DIANA CINTIA DA MATA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARITONIA NEVES CORDEIRO - PE24969 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0064015-20.2026.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIANA CINTIA DA MATA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARITONIA NEVES CORDEIRO - PE24969 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIANA CINTIA DA MATA SILVA contra ato do ILMO. SR. Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social - INNS, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 2.Aduz a parte impetrante que: Em 25 de maio de 2026, a Impetrante ingressou formalmente com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), autuado sob o protocolo nº 2091212704, instruído via plataforma Meu INSS / Atestmed. Nada obstante a instrução probatória do requerimento estar absolutamente completa e a exigência ter sido cumprida há quase 3 (três) meses, o processo administrativo encontra-se completamente paralisado e engavetado pela autoridade impetrada sob o status estático de "Em análise". 3. Inicial acompanhada de documentos. Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. 4. Requer: conclusão do requerimento administrativo nº 2091212704 É o Relatório. Passo a decidir. 5. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da parte impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Acrescente-se a vedação à irreversibilidade da medida pleiteada e a vedação de concessão de pedido satisfativo contra a Fazenda Pública. 6. Sem maiores delongas, é de notório conhecimento que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. Do art. 41-A,§5º, da Lei 8.213/1991, por sua vez, decorre o prazo de 45 (quarenta e cinco, hoje, 90 noventa dias,) dias para decisão do requerimento de benefício ao INSS. Assim, no que tange ao fumus boni iuris, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem reposta à postulação por tempo indeterminado. Acrescento que: "no ponto, as decisões têm reconhecido que, uma vez determinado o prazo de 45 dias para que o INSS implante o benefício (art. 174, Decreto nº 3.048/99), o mesmo vale quando a benesse tiver sido deferida em sede recursal, de modo a não violar os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse sentido, o posicionamento reiterado dos Tribunais Regionais Federais." 7. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.1 8.Não há que se falar em malferimento aos princípios da isonomia e impessoalidade, mormente considerando que além da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVII, da CF/88), constitui princípio da Administração Pública a eficiência (art 37, caput, CF/88), preceitos esses que foram violados em decorrência da mora administrativa. 9.O periculum in mora se traduz no fato do benefício em questão se tratar de verba de caráter alimentar. 10. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que o impetrado adote as providência necessárias concluir a apreciação do requerimento administrativo nº 2091212704. Prazo de 30 (trinta) dias (Lei do Processo Administrativo), ressalvado impedimento não ventilado nos autos. 11. Intime-se. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as suas informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/20092. NOTAS: 1 TRF4 - Remessa Necessária Cível 50125474620174047112 RS 501254+46.2017.4.04.7112 (TRF4). 2 Lei nº 12.016/2009: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

  2. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Notificação e intimação

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0064015-20.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: DIANA CINTIA DA MATA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARITONIA NEVES CORDEIRO - PE24969 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0064015-20.2026.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIANA CINTIA DA MATA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARITONIA NEVES CORDEIRO - PE24969 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIANA CINTIA DA MATA SILVA contra ato do ILMO. SR. Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social - INNS, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 2.Aduz a parte impetrante que: Em 25 de maio de 2026, a Impetrante ingressou formalmente com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), autuado sob o protocolo nº 2091212704, instruído via plataforma Meu INSS / Atestmed. Nada obstante a instrução probatória do requerimento estar absolutamente completa e a exigência ter sido cumprida há quase 3 (três) meses, o processo administrativo encontra-se completamente paralisado e engavetado pela autoridade impetrada sob o status estático de "Em análise". 3. Inicial acompanhada de documentos. Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. 4. Requer: conclusão do requerimento administrativo nº 2091212704 É o Relatório. Passo a decidir. 5. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da parte impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Acrescente-se a vedação à irreversibilidade da medida pleiteada e a vedação de concessão de pedido satisfativo contra a Fazenda Pública. 6. Sem maiores delongas, é de notório conhecimento que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. Do art. 41-A,§5º, da Lei 8.213/1991, por sua vez, decorre o prazo de 45 (quarenta e cinco, hoje, 90 noventa dias,) dias para decisão do requerimento de benefício ao INSS. Assim, no que tange ao fumus boni iuris, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem reposta à postulação por tempo indeterminado. Acrescento que: "no ponto, as decisões têm reconhecido que, uma vez determinado o prazo de 45 dias para que o INSS implante o benefício (art. 174, Decreto nº 3.048/99), o mesmo vale quando a benesse tiver sido deferida em sede recursal, de modo a não violar os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse sentido, o posicionamento reiterado dos Tribunais Regionais Federais." 7. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.1 8.Não há que se falar em malferimento aos princípios da isonomia e impessoalidade, mormente considerando que além da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVII, da CF/88), constitui princípio da Administração Pública a eficiência (art 37, caput, CF/88), preceitos esses que foram violados em decorrência da mora administrativa. 9.O periculum in mora se traduz no fato do benefício em questão se tratar de verba de caráter alimentar. 10. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que o impetrado adote as providência necessárias concluir a apreciação do requerimento administrativo nº 2091212704. Prazo de 30 (trinta) dias (Lei do Processo Administrativo), ressalvado impedimento não ventilado nos autos. 11. Intime-se. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as suas informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/20092. NOTAS: 1 TRF4 - Remessa Necessária Cível 50125474620174047112 RS 501254+46.2017.4.04.7112 (TRF4). 2 Lei nº 12.016/2009: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

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