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0064006-58.2011.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0064006-58.2011.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JOSE RAIMUNDO MARTINS CPF: 958.899.736-49 e outros RÉU: CARLOS ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: 840.128.466-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de alvará judicial (ID 10553915079), pois, além de a quantia localizada ser inexpressiva em relação ao total do débito exequendo (R$ 200,48), o montante em questão já foi levantado naquele procedimento, restando esvaziado o objeto da constrição requerida. Consigno que responsabilidade dos herdeiros já foi expressamente delimitada às forças da herança na decisão de ID 10524030519, inexistindo qualquer ato constritivo sobre patrimônio pessoal a ser desconstituído. Do mesmo modo, a ausência de bens não enseja a extinção da execução, mas a sua suspensão legal. SUSPENDO o processo, por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo de suspensão e não informando a parte exequente a existência de bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito

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