2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063987-86.2025.4.05.8300 AUTOR: YASMIM BARROS SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de auxílio-moradia substitutivo à autora, no período e nos percentuais definidos no dispositivo. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Afirma que a sentença não teria examinado adequadamente os documentos juntados aos autos, especialmente o documento de id. 162386454, o qual, segundo alega, demonstraria a disponibilização de moradia in natura às médicas residentes. Aduz, ainda, que a autora não formalizou pedido de ocupação do alojamento e requer a atribuição de efeitos infringentes, com a improcedência da demanda. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa em razão do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou expressamente a alegação de que a UFPE dispunha de estrutura habitacional e concluiu que os elementos apresentados não comprovavam o efetivo fornecimento de moradia à autora. A existência abstrata de alojamento, de regulamentação interna ou de procedimento para manifestação de interesse não equivale à demonstração de que a residente tenha recebido oferta concreta, contemporânea e eficaz de vaga apta a ser usufruída durante o período de sua vinculação ao programa. Em especial, o documento de id. 162386454 não comprova a efetiva oferta de moradia à autora. O referido documento informa a disponibilização de apenas um quarto no alojamento feminine para todo o programa de residência. Tal circunstância, longe de evidenciar o fornecimento do benefício a todos os residentes, revela a limitação objetiva da estrutura existente e a impossibilidade de se presumir que havia vaga certa e disponível para a demandante. A mera previsão de uma vaga por programa não demonstra que essa vaga estivesse desocupada, que pudesse ser imediatamente utilizada pela autora ou que lhe tivesse sido individualmente oferecida. Tampouco comprova que eventual manifestação de interesse resultaria, necessariamente, na concessão da moradia, sobretudo diante da limitação do número de vagas e da possível concorrência entre os residentes vinculados ao mesmo programa. Além disso, a obrigação legal de fornecer moradia não se satisfaz com a divulgação eventual de procedimento de inscrição em momento posterior. A opção de moradia deveria ter sido concretamente disponibilizada desde o início da vinculação da autora ao programa de residência médica da UFPE, com informação clara sobre a existência de vaga efetiva e sobre a possibilidade de ocupação. Não há nos autos comprovação de que essa oferta tenha sido realizada desde o início do programa, ou mesmo desde o momento da transferência da autora para a instituição ré. A ausência de requerimento formal da autora, portanto, não supre a falta de prova do fato impeditivo alegado pela UFPE. Antes de se atribuir à residente a não fruição do alojamento, incumbia à ré demonstrar que havia vaga determinada, disponível e efetivamente oferecida à demandante desde o início de sua vinculação. Essa demonstração não foi produzida. A fundamentação da sentença é coerente com o dispositivo e enfrentou a questão necessária ao julgamento. O que pretende a embargante é substituir a valoração já realizada por outra que lhe seja favorável, mediante novo exame do conjunto probatório. Essa pretensão traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo possível alcançá-la por meio de embargos de declaração. Também não há contradição interna no julgado. A sentença reconheceu que o direito ao auxílio substitutivo pressupõe a ausência de fornecimento de moradia in natura e, em seguida, concluiu que a UFPE não comprovou o fornecimento efetivo no caso concreto. Há perfeita correspondência lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Por fim, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou a mencionar cada documento dos autos, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não comportam acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal