2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0063981-61.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABEL LUIZA DA SILVA - GO25826-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DESTINATÁRIO(S): TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA MABEL LUIZA DA SILVA - (OAB: GO25826-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614699) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063981-61.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063981-61.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar a validade dos Autos de Infração nº 395769 e 395770, lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP após análises laboratoriais indicarem que amostras de óleo diesel vinculadas à apelante apresentavam teor de biodiesel inferior ao parâmetro regulamentar. A ANP detém competência legal para regular e fiscalizar as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como para aplicar as sanções administrativas previstas na legislação pertinente. Os atos praticados no exercício dessa competência submetem-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade, à regularidade do procedimento, ao contraditório, à ampla defesa e à existência de suporte fático para a sanção. O principal fundamento da apelação consiste na alegada imprestabilidade das amostras porque coletadas em caminhões-tanque recém-carregados, ainda situados na plataforma do Terminal Pandenor. A apelante invoca a ABNT NBR 15.512, segundo a qual, na hipótese de carregamento dos produtos separadamente em um mesmo compartimento do caminhão-tanque, a homogeneização da mistura ocorre durante o percurso desde a instalação até a entrega ao consumidor final. Sustenta, a partir dessa premissa, que a coleta realizada antes da movimentação dos veículos não poderia representar adequadamente a composição do combustível. O argumento possui relevância técnica, mas não é suficiente, no conjunto probatório destes autos, para desconstituir as autuações. A documentação administrativa reconhece a importância da homogeneidade da mistura para a representatividade da amostra e registra que o documento originário da fiscalização não descreveu detalhadamente a modalidade de amostragem adotada. Essa deficiência, contudo, não equivale, por si só, à demonstração de que as amostras concretamente examinadas eram imprestáveis ou de que os resultados laboratoriais estavam incorretos. A invalidade das autuações pressuporia elemento capaz de estabelecer relação entre a forma de coleta impugnada e a falta de representatividade das amostras que deram origem aos dois autos de infração. Essa demonstração não foi produzida. Os ensaios registraram teor de biodiesel de 4,4% e 4,0%, em desconformidade com o percentual regulamentar de 5%, considerada a margem de tolerância aplicável. Não foi apresentado resultado técnico alternativo capaz de infirmar essas conclusões, nem foi localizada demonstração de requerimento tempestivo de análise da contraprova que tenha sido recusado pela Administração. A diligência posteriormente realizada no Terminal Pandenor também não deve ser tomada, isoladamente, como prova conclusiva das condições operacionais existentes em 2012, especialmente diante da alegação de modificações posteriores na estrutura de carregamento. Essa limitação temporal, entretanto, não supre a ausência de prova técnica de que as amostras que fundamentaram as autuações eram efetivamente não representativas ou de que alcançariam, após o deslocamento dos caminhões, o teor regulamentar de biodiesel. A jurisprudência fornecida apresenta precedente particularmente aderente a essa questão. Em caso no qual distribuidora de combustíveis sustentava que adotava como técnica de homogeneização a movimentação dos caminhões-tanque, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que a metodologia escolhida não afastava a desconformidade efetivamente apurada na fiscalização, ressaltando a ausência de contraprova apta a infirmar o resultado laboratorial. A razão de decidir é aplicável ao presente caso na medida em que a possibilidade de aperfeiçoamento da mistura durante o transporte não demonstra, sem suporte técnico concreto, a incorreção do resultado obtido na amostra fiscalizada. (TRF2, Apelação nº 0007906-81.2014.4.02.5101, Rel. José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, julgado em 24/03/2017, publicado em 28/03/2017.) A ausência de descrição pormenorizada do procedimento de coleta merece exame específico. A própria documentação administrativa registra a inexistência de indicação acerca da modalidade de amostragem utilizada. Não se extrai desse dado, todavia, conclusão técnica de invalidade dos resultados. A irregularidade documental somente seria suficiente para afastar as autuações se demonstrado que comprometeu a representatividade das amostras ou interferiu materialmente nos ensaios realizados. Essa repercussão concreta não foi comprovada. Também não prospera a impugnação atinente aos equipamentos utilizados. A apelante questiona a comprovação de sua regular calibração, mas não apresenta elemento técnico específico indicativo de defeito, descalibração ou erro capaz de comprometer os percentuais apurados. A questão não se confunde com a validade abstrata do método laboratorial empregado, cuja correção não constitui o núcleo da objeção apresentada pela própria autora. A regularidade quantitativa dos estoques igualmente não afasta a infração. A correspondência entre os volumes de diesel e biodiesel adquiridos, armazenados ou movimentados constitui elemento de controle operacional, mas não comprova, isoladamente, a proporção efetivamente existente nas amostras específicas retiradas dos caminhões-tanque e submetidas aos ensaios. A referência, nos relatórios, a ato normativo já revogado também não conduz à nulidade das autuações. A invalidade dependeria da demonstração de que a Administração aplicou parâmetro material incompatível com a regulamentação vigente ou de que a incorreção normativa prejudicou o exercício da defesa. A apelante não evidencia alteração material capaz de modificar, no caso concreto, o parâmetro relativo ao teor de biodiesel considerado nas análises. Em situação semelhante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a referência, em auto de infração da ANP, a ato normativo já revogado não invalida a autuação quando a conduta está corretamente descrita e a desconformidade também subsiste à luz da regulamentação vigente. (TRF3, ApCiv nº 0016022-64.2011.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Denise Aparecida Avelar, 3ª Turma, julgado em 21/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 de 26/08/2020.) Não identifico cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado. Na fase própria, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A autora reiterou suas alegações técnicas, mas não formulou requerimento específico de perícia judicial destinada a demonstrar a imprestabilidade das amostras, eventual deficiência dos equipamentos ou a alteração dos percentuais de biodiesel após a movimentação dos caminhões. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de prova cuja produção não foi oportunamente requerida. Por fim, não há fundamento suficiente para redução das multas. A Lei nº 9.847/1999 estabelece critérios para a individualização das penalidades administrativas, e os elementos dos autos indicam que a gradação levou em conta circunstâncias pertinentes à situação da empresa e seus antecedentes. A mera circunstância de as multas terem sido fixadas acima do mínimo legal não evidencia desproporcionalidade. O controle jurisdicional alcança a legalidade, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção administrativa. Não se identifica, contudo, demonstração concreta de que os critérios considerados pela Administração tenham sido juridicamente inadequados ou de que o resultado tenha produzido penalidade manifestamente desproporcional à infração. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no precedente já referido, igualmente reconheceu a validade de penalidade aplicada pela ANP quando situada nos limites legais e graduada segundo os parâmetros do art. 4º da Lei nº 9.847/1999. (TRF2, Apelação nº 0007906-81.2014.4.02.5101, Rel. José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, julgado em 24/03/2017, publicado em 28/03/2017.) Assim, embora a documentação administrativa apresente deficiência quanto à descrição minuciosa da modalidade de amostragem, não foi demonstrado que essa circunstância tenha comprometido concretamente a confiabilidade dos resultados laboratoriais ou produzido prejuízo capaz de invalidar os autos de infração. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma