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0063973-48.2016.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0063973-48.2016.4.01.3800/MG AUTOR: GERSON DAS GRACAS TELES ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354) ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) DESPACHO/DECISÃO GERSON DAS GRACAS TELES ajuizou a presente ação previdenciária, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência e gratuidade a justiça, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Decisão proferida no evento 105, DOC3 deferiu a gratuidade a justiça. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 105, DOC3. Não requereu a produção de provas e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor e condenação no pagamento das custas do processo e da verba honorária. Impugnação à contestação apresentada no evento 105, DOC4. Em petição de evento 105, DOC4, a fls. 40/41, o autor requereu a realização de prova pericial para comprovação do exercício da atividade especial nos períodos de 01/11/1978 a 02/03/1981 e 06/03/1997 a 28/07/1998, que foi deferida em evento 105, DOC4. Cumpre registrar que, muito embora tenha sido proferida decisão anterior deferindo a produção de prova pericial, o processo foi redistribuído à esta vara, cabendo a este magistrado reexaminar os atos processuais em curso. É o relatório necessário. Decido. Nota-se que pedido de produção de prova veiculado pela parte autora no evento 105, DOC4 tem por finalidade apurar os reais agentes nocivos presentes no local de trabalho onde exercia sua atividade laborativa, sob o fundamento de que "para comprovar que laborava exposto ao ruído acima do limite de tolerância e/ou para demonstrar que também laborava exposto aos agentes nocivos químicos de forma habitual e permanente (...) e para comprovar que o uso de EPI não foi suficiente para neutralizar os agentes nocivos O Autor exercia a atividade de mecânico de manutenção (período de 06/03/1997 a 28/07/1998), quando mantinha contato direto com óleo e graxa minerais, o simples fornecimento de calçado não é suficiente para neutralizar a exposição O único EPI que o PPP informa que foi fornecido pela empresa contra a exposição aos agentes químicos (CA 10878), não é suficiente para reduzir/neutraliza-los, pois, trata-se de sapato". Sobre o assunto, verifico que, de fato, a parte autora não se insurge quanto ao conteúdo das informações lançadas nos PPPs relativos aos períodos que se pretende produzir a prova pericial, mas sim quanto à interpretação dada pela autarquia previdenciária quando da análise dos mesmos - fato que pode ser percebido com maior clareza, inclusive, na impugnação à contestação apresentada. Sendo assim, uma vez não impugnadas tais informações, tem-se que são presumivelmente corretas - o que não implica que a análise das mesmas pelo INSS o seja Por essa razão, desnecessária já seria a realização de prova pericial. Some-se a isso que a análise das condições do ambiente de trabalho, a presença ou não de agentes nocivos e sua aferição, ou seja, fatos que eventualmente impliquem na necessidade de complementação ou retificação do PPP são questões inerentes à relação de trabalho celebrada entre o empregado e a empresa, e que, dessa forma, devem ser dirimidas na esfera competente, a Justiça do Trabalho. Explico: Para reconhecimento do exercício de atividade especial, é necessário apenas que o pedido seja instruído com PPP - formulário instituído pela IN INSS nº 84/02, republicada em 22/01/03, que, em seu artigo 148, caput, assim dispõe: “A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV – ou alternativamente, até 30/06/2003, pelo formulário, antigo SB – 40, Dises BE 5.235, DSS-8030, Dirben 8.030”. Com efeito, trata-se de documento particular, de modo que a obrigação de confeccioná-lo e assiná-lo é das partes envolvidas na relação de trabalho - em que pese ter repercussão no Direito Público. Dessa forma, na eventualidade do PPP juntado aos autos apresentar informações que necessitam de complementação ou que a parte alega incorretas, temos aí uma “controvérsia decorrente da relação de trabalho” e, portanto, conforme art. 114, IX, da Constituição da República, uma lide cujo conhecimento e processamento é de competência da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, citando-se, por exemplo, o AREsp 1861568, cujo trecho que aqui interessa foi assim redigido: "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental”. No mesmo sentido, cumpre consignar trecho do voto condutor do Desembargador Federal Edilson Vitorelli, do TRF6: “Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído. (TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024)”. Cite-se, ainda, o enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Portanto, o preenchimento, a complementação ou a retificação do PPP, ou LTCAT, ou da própria CTPS, por exemplo, são obrigações acessórias do empregador, de natureza trabalhista. Em tal contexto, é impossível para o INSS , que não é parte na demanda trabalhista, substituir-se ao ex-empregador na prestação de tais informações. Também não se pode buscar retificá-las em lide previdenciária. Conclui-se, assim, que a discussão não é suscetível de ser dirimida na Justiça Federal, mas sim na Justiça do Trabalho. Desse modo, desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual torno sem efeito a decisão que a determinou. Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações finais. Após, conclusos. Belo Horizonte, data de registro.

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