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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por Sergio Saad, Samira Saad, Simone Saad e Samir Saad em face de Anuor Miguel Badue, Espólio de Bachur Miguel José, Espólio de Nassim Miguel e Espólio de Diana Miguel Atie Aji, além dos sucessores indicados na autuação.
Na decisão de saneamento do evento 374, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia destinada à apuração das áreas efetivamente ocupadas pelos condôminos e do valor locativo do imóvel no período controvertido, com nomeação do perito Alexandre Marcelino Giraldi. Considerando que a prova foi requerida por Nassim Miguel Júnior, Leonardo Miguel e Mônica Miguel, o adiantamento dos honorários foi atribuído a esses litigantes.
No evento 482, a proposta apresentada pelo perito foi reduzida de R$ 14.839,03 para R$ 9.000,00, com rateio igualitário entre os três requerentes da prova. O profissional aceitou o encargo e o valor arbitrado no evento 505.
Sobrevieram decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concederam a gratuidade da justiça a Nassim Miguel Júnior, no Agravo de Instrumento nº 5222807-90.2026.8.09.0006; a Leonardo Miguel, no Agravo de Instrumento nº 5222938-65.2026.8.09.0006; e ao Espólio de Diana Miguel Atie Aji, no Agravo de Instrumento nº 5367000-04.2026.8.09.0006.
No evento 520, a UPJ certificou a concessão dos benefícios e a necessidade de deliberação acerca do custeio da prova pericial, vindo os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito, conforme dispõe o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Quando a perícia for realizada por profissional particular e a parte responsável pelo seu adiantamento for beneficiária, a remuneração será paga com recursos alocados no orçamento público, observados os valores fixados pelo respectivo tribunal, nos termos do art. 95, § 3º, II, do mesmo diploma.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu a gratuidade da justiça a Nassim Miguel Júnior e Leonardo Miguel, ambos incluídos entre os responsáveis pelo adiantamento da prova pericial nas decisões dos eventos 374 e 482. Consequentemente, não lhes pode ser exigido o depósito particular imediato de suas quotas, cujo custeio deve ser assumido pelo Estado de Goiás nos limites estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e nº 2.000/2023.
Diversamente, Mônica Miguel não está amparada pela gratuidade da justiça. O benefício concedido ao Espólio de Diana Miguel Atie Aji não se estende a ela, tampouco interfere no rateio anteriormente definido, pois aquele espólio não foi incluído entre os responsáveis pelo adiantamento da perícia.
Os honorários foram arbitrados no evento em R$ 9.000,00, mediante rateio igualitário entre Nassim Miguel Júnior, Leonardo Miguel e Mônica Miguel, correspondendo a R$ 3.000,00 para cada um. A concessão superveniente da gratuidade aos dois primeiros modifica a fonte de custeio de suas quotas, mas não exonera a terceira requerente do depósito da parcela que lhe foi atribuída.
Quanto ao pagamento a ser realizado pelo Estado de Goiás, o Decreto Judiciário nº 2.000/2023 atualizou o Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e estabeleceu, no item 2.1 da área de Engenharia e Arquitetura, o valor máximo de R$ 591,65 para laudo de avaliação de imóvel urbano. O art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, em correspondência com o art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, autoriza a majoração desse limite em até cinco vezes, mediante fundamentação.
A aplicação do multiplicador máximo mostra-se justificada, pois a perícia não se restringe à avaliação contemporânea de um imóvel urbano. O trabalho compreende a identificação das áreas efetivamente ocupadas pelos diversos condôminos, a análise de edificação com utilização comercial e residencial, a reconstrução do valor locativo no período compreendido entre 1º/03/2013 e 1º/03/2016, a realização de vistoria e pesquisa de mercado, além da resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Essas circunstâncias evidenciam complexidade, tempo de trabalho e grau de especialização superiores aos ordinariamente exigidos em avaliação imobiliária simples.
Desse modo, o pagamento a cargo do Estado de Goiás fica limitado a R$ 2.958,25, correspondente a cinco vezes o valor previsto no item 2.1 da tabela. Mônica Miguel permanece responsável pelo depósito de R$ 3.000,00, resultando em remuneração efetivamente disponível ao perito no total de R$ 5.958,25.
Como o perito aceitou o encargo no evento 505 quando a remuneração estava fixada em R$ 9.000,00, deve ser novamente consultado acerca do valor resultante do custeio misto. Caso não aceite, será necessária a nomeação de outro profissional cadastrado no Banco de Peritos.
Ante o exposto:
1. ADEQUO o custeio dos honorários da perícia de engenharia deferida no evento 374 às decisões supervenientes que concederam a gratuidade da justiça a Nassim Miguel Júnior e Leonardo Miguel;
2. FIXO em R$ 2.958,25 o valor a ser suportado pelo Estado de Goiás, correspondente ao limite máximo autorizado pelo item 2.1 da tabela constante do Decreto Judiciário nº 2.000/2023, com a majoração fundamentada prevista no art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021;
3. MANTENHO a responsabilidade de Mônica Miguel pelo depósito de sua quota dos honorários anteriormente arbitrados, no valor de R$ 3.000,00, por não estar amparada pela gratuidade da justiça;
4. INTIME-SE o perito Alexandre Marcelino Giraldi para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia pela remuneração total de R$ 5.958,25, composta pela parcela pública de R$ 2.958,25 e pela quota particular de R$ 3.000,00;
5. Aceito o encargo, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia de Goiás para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito de R$ 2.958,25 em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. O expediente deverá conter as informações e ser instruído com os documentos exigidos pelo referido ato normativo, especialmente as decisões concessivas da gratuidade, as decisões dos eventos 374 e 482 e a presente decisão;
6. No mesmo ato, INTIME-SE Mônica Miguel para depositar sua quota de R$ 3.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em relação a ela, facultado aos demais interessados o adiantamento da quantia;
7. Efetuados os depósitos, AUTORIZO o levantamento de 50% da remuneração pelo perito para início dos trabalhos, ficando a liberação do remanescente condicionada à entrega do laudo e à prestação dos eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil;
8. Após, INTIME-SE o perito para designar data e horário da diligência, com prévia ciência das partes, e para apresentar o laudo no prazo fixado na decisão saneadora;
9. Caso o perito não aceite o valor, ficam desde já nomeados os seguintes Engenheiros Civis: Renan Angelo de Carvalho Almeida (contatos: (62) 3373-4332 / (62) 9841-36153 / rcarvalhoalmeida@hotmail.com); Eduardo Iunes dos Santos (contatos: (62) 9607-0576 / (62) 9960-70576 / eduardo@iunesengenharia.com); Daniella Ferreira de Castro (contatos: (62) 98260-8412 / daniellacastroeng@gmail.com).
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por Sergio Saad, Samira Saad, Simone Saad e Samir Saad em face de Anuor Miguel Badue, Espólio de Bachur Miguel José, Espólio de Nassim Miguel e Espólio de Diana Miguel Atie Aji, além dos sucessores indicados na autuação.
Na decisão de saneamento do evento 374, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia destinada à apuração das áreas efetivamente ocupadas pelos condôminos e do valor locativo do imóvel no período controvertido, com nomeação do perito Alexandre Marcelino Giraldi. Considerando que a prova foi requerida por Nassim Miguel Júnior, Leonardo Miguel e Mônica Miguel, o adiantamento dos honorários foi atribuído a esses litigantes.
No evento 482, a proposta apresentada pelo perito foi reduzida de R$ 14.839,03 para R$ 9.000,00, com rateio igualitário entre os três requerentes da prova. O profissional aceitou o encargo e o valor arbitrado no evento 505.
Sobrevieram decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concederam a gratuidade da justiça a Nassim Miguel Júnior, no Agravo de Instrumento nº 5222807-90.2026.8.09.0006; a Leonardo Miguel, no Agravo de Instrumento nº 5222938-65.2026.8.09.0006; e ao Espólio de Diana Miguel Atie Aji, no Agravo de Instrumento nº 5367000-04.2026.8.09.0006.
No evento 520, a UPJ certificou a concessão dos benefícios e a necessidade de deliberação acerca do custeio da prova pericial, vindo os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito, conforme dispõe o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Quando a perícia for realizada por profissional particular e a parte responsável pelo seu adiantamento for beneficiária, a remuneração será paga com recursos alocados no orçamento público, observados os valores fixados pelo respectivo tribunal, nos termos do art. 95, § 3º, II, do mesmo diploma.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu a gratuidade da justiça a Nassim Miguel Júnior e Leonardo Miguel, ambos incluídos entre os responsáveis pelo adiantamento da prova pericial nas decisões dos eventos 374 e 482. Consequentemente, não lhes pode ser exigido o depósito particular imediato de suas quotas, cujo custeio deve ser assumido pelo Estado de Goiás nos limites estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e nº 2.000/2023.
Diversamente, Mônica Miguel não está amparada pela gratuidade da justiça. O benefício concedido ao Espólio de Diana Miguel Atie Aji não se estende a ela, tampouco interfere no rateio anteriormente definido, pois aquele espólio não foi incluído entre os responsáveis pelo adiantamento da perícia.
Os honorários foram arbitrados no evento em R$ 9.000,00, mediante rateio igualitário entre Nassim Miguel Júnior, Leonardo Miguel e Mônica Miguel, correspondendo a R$ 3.000,00 para cada um. A concessão superveniente da gratuidade aos dois primeiros modifica a fonte de custeio de suas quotas, mas não exonera a terceira requerente do depósito da parcela que lhe foi atribuída.
Quanto ao pagamento a ser realizado pelo Estado de Goiás, o Decreto Judiciário nº 2.000/2023 atualizou o Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e estabeleceu, no item 2.1 da área de Engenharia e Arquitetura, o valor máximo de R$ 591,65 para laudo de avaliação de imóvel urbano. O art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, em correspondência com o art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, autoriza a majoração desse limite em até cinco vezes, mediante fundamentação.
A aplicação do multiplicador máximo mostra-se justificada, pois a perícia não se restringe à avaliação contemporânea de um imóvel urbano. O trabalho compreende a identificação das áreas efetivamente ocupadas pelos diversos condôminos, a análise de edificação com utilização comercial e residencial, a reconstrução do valor locativo no período compreendido entre 1º/03/2013 e 1º/03/2016, a realização de vistoria e pesquisa de mercado, além da resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Essas circunstâncias evidenciam complexidade, tempo de trabalho e grau de especialização superiores aos ordinariamente exigidos em avaliação imobiliária simples.
Desse modo, o pagamento a cargo do Estado de Goiás fica limitado a R$ 2.958,25, correspondente a cinco vezes o valor previsto no item 2.1 da tabela. Mônica Miguel permanece responsável pelo depósito de R$ 3.000,00, resultando em remuneração efetivamente disponível ao perito no total de R$ 5.958,25.
Como o perito aceitou o encargo no evento 505 quando a remuneração estava fixada em R$ 9.000,00, deve ser novamente consultado acerca do valor resultante do custeio misto. Caso não aceite, será necessária a nomeação de outro profissional cadastrado no Banco de Peritos.
Ante o exposto:
1. ADEQUO o custeio dos honorários da perícia de engenharia deferida no evento 374 às decisões supervenientes que concederam a gratuidade da justiça a Nassim Miguel Júnior e Leonardo Miguel;
2. FIXO em R$ 2.958,25 o valor a ser suportado pelo Estado de Goiás, correspondente ao limite máximo autorizado pelo item 2.1 da tabela constante do Decreto Judiciário nº 2.000/2023, com a majoração fundamentada prevista no art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021;
3. MANTENHO a responsabilidade de Mônica Miguel pelo depósito de sua quota dos honorários anteriormente arbitrados, no valor de R$ 3.000,00, por não estar amparada pela gratuidade da justiça;
4. INTIME-SE o perito Alexandre Marcelino Giraldi para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia pela remuneração total de R$ 5.958,25, composta pela parcela pública de R$ 2.958,25 e pela quota particular de R$ 3.000,00;
5. Aceito o encargo, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia de Goiás para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito de R$ 2.958,25 em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. O expediente deverá conter as informações e ser instruído com os documentos exigidos pelo referido ato normativo, especialmente as decisões concessivas da gratuidade, as decisões dos eventos 374 e 482 e a presente decisão;
6. No mesmo ato, INTIME-SE Mônica Miguel para depositar sua quota de R$ 3.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em relação a ela, facultado aos demais interessados o adiantamento da quantia;
7. Efetuados os depósitos, AUTORIZO o levantamento de 50% da remuneração pelo perito para início dos trabalhos, ficando a liberação do remanescente condicionada à entrega do laudo e à prestação dos eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil;
8. Após, INTIME-SE o perito para designar data e horário da diligência, com prévia ciência das partes, e para apresentar o laudo no prazo fixado na decisão saneadora;
9. Caso o perito não aceite o valor, ficam desde já nomeados os seguintes Engenheiros Civis: Renan Angelo de Carvalho Almeida (contatos: (62) 3373-4332 / (62) 9841-36153 / rcarvalhoalmeida@hotmail.com); Eduardo Iunes dos Santos (contatos: (62) 9607-0576 / (62) 9960-70576 / eduardo@iunesengenharia.com); Daniella Ferreira de Castro (contatos: (62) 98260-8412 / daniellacastroeng@gmail.com).
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.