Publicações do processo

0063906-35.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0063906-35.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (ART. 20-B, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NA MODALIDADE FLAT. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELO RELATOR NO CURSO DO TRÂMITE RECURSAL QUE FIXARAM MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, DETERMINARAM A RETENÇÃO CAUTELAR DE CRÉDITOS PERANTE A CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) E HOMOLOGARAM A DESISTÊNCIA RECURSAL COM RESSALVA DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE ADOTADAS. JULGAMENTO CONJUNTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto das decisões monocráticas que fixaram multa por descumprimento da ordem judicial que suspendeu parcialmente os efeitos da decisão agravada e que determinaram a retenção de saldo credor perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), complementadas pela decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos; e Embargos de Declaração opostos, respectivamente, da decisão que determinou a retenção cautelar da totalidade dos créditos da recorrente nas liquidações da CCEE e da decisão que homologou a desistência do recurso de Agravo de Instrumento com ressalva da manutenção das medidas anteriormente adotadas em favor das demais contrapartes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as decisões monocráticas proferidas em sede de tutela recursal de urgência, sem contraditório prévio e sem prévia intimação pessoal, padecem de nulidade ou de error in procedendo; (ii) definir se a retenção cautelar de créditos perante a CCEE ostenta natureza sancionatória e se configura cumulação indevida de técnicas executivas com a multa coercitiva; (iii) definir se a homologação da desistência recursal impõe a cessação automática dos efeitos das medidas adotadas no curso do procedimento recursal, em prejuízo das contrapartes titulares de recursos de idêntico objeto; (iv) definir se os recursos veiculam os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou mera pretensão de rejulgamento; e (v) definir se a técnica de formação de preços no Ambiente de Contratação Livre comporta a alteração, por provimento liminar, da curva de carga contratada e do submercado de entrega.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra do contraditório prévio não se aplica à tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo as medidas sido adotadas em caráter provisório e expressamente reavaliável, com contraditório diferido efetivamente exercido pela parte.4. A prévia intimação pessoal exigida pela Súmula 410 e pelo Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça constitui pressuposto de exigibilidade da multa coercitiva e não de validade das medidas cautelares conservativas, que não ostentam natureza sancionatória e incidem sobre valores de titularidade controvertida.5. Não há cumulação indevida de técnicas executivas, porque a multa coercitiva e a retenção cautelar possuem natureza e finalidade distintas; de todo modo, o afastamento da multa determinado no julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento esvazia a alegação.6. A manifestação da entidade setorial invocada como prova do cumprimento da ordem judicial contém, no mesmo ato, ressalvas que evidenciam a alteração de registros de contratos regulados e a reprodução numérica da divisão entre submercados definida pela decisão de primeiro grau já suspensa, não se prestando a demonstrar o cumprimento afirmado.7. A impossibilidade técnica de individualização da diferença, reportada pela própria entidade setorial, decorre da conduta processual da parte, que encaminhou duas planilhas unilaterais com dados distintos sem jamais juntá-las aos autos, revelando-se contraditório invocar a natureza multilateral da apuração para justificar a variação atípica da posição credora e, simultaneamente, exigir a decomposição contrato a contrato para limitar a retenção.8. A desistência recursal é ato unilateral cujos efeitos se restringem aos interesses do desistente, não alcançando a eficácia das decisões já juntadas às dezenas de recursos da mesma árvore processual, cujo tratamento paritário se impõe, inclusive na forma do artigo 1.005 do Código de Processo Civil.9. A alegação de perda superveniente do objeto foi expressamente enfrentada e afastada no julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento, à luz dos critérios da cognição e da hierarquia.10. A divergência quanto à valoração dos elementos constantes dos autos não configura vício sanável na via dos embargos de declaração.11. A curva de carga não constitui simples forma de cumprimento, mas elemento essencial do objeto do contrato de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, sobre o qual se forma o preço, definem-se o perfil de consumo e a exposição ao mercado de curto prazo e se distribui o risco entre as partes, de modo que a sua alteração por provimento liminar reescreve o objeto contratual e rompe a equação econômico-financeira da contratação.12. A alteração da forma de adimplemento produz efeitos imediatos e de difícil ou impossível reversão na contabilização e na liquidação multilateral promovidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, incidindo a vedação do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.13. A liquidação no Ambiente de Contratação Livre é multilateral e não identifica comprador e vendedor determinados, de modo que a manutenção da decisão agravada e a ausência de recomposição da situação anterior transferem risco e efeitos financeiros a terceiros estranhos aos contratos da recorrente, configurando risco sistêmico ao mercado privado de energia elétrica que desaconselha, em cognição sumária, a alteração do desenho regulatório do setor.14. As teses deduzidas pela embargante/agravante não podem prevalecer, prevalecendo a solução adotada no julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (Agravo 1) e nº 0046304-31.2026.8.16.0000 (Agravo 2).15. Considerando o contexto superveniente consistente no deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante, os Embargos de Declaração nº 0063906-35.2026.8.16.0000 com efeitos modificativos somente para delimitar os efeitos da retenção determinada pela decisão embargada para que atinja somente as liquidações anteriores ao pedido de recuperação judicial, ou seja, de março e abril de 2026.IV. DISPOSITIVO16. Agravo Interno conhecido e desprovido. Embargos de Declaração nº 0063906-35.2026.8.16.0000 parcialmente acolhidos com efeitos modificativos e Embargos de Declaração nº 0073030-42.2026.8.16.0000 rejeitados.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.