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0063903-29.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0063903-29.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RUBENS CESAR GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB SP379569) EXEQUENTE: LUCENILDA FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A): VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB SP379569) INTERESSADO: PALOMA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A): WILLIAN RAFAEL GIMENEZ DESPACHO/DECISÃO evento 121, PET1 Trata-se de pedido de desbloqueio e levantamento de ativos financeiros formulado no evento 121 pela interessada PALOMA DE OLIVEIRA VIANA, ao fundamento de que teve reconhecida sua ilegitimidade passiva na ação principal (autos nº 1059773-47.2023.8.26.0100), com extinção do processo sem resolução do mérito confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, subsistindo, todavia, a constrição de valores de sua titularidade determinada em sede de tutela de urgência. Instada a se manifestar, a exequente sustentou, em síntese (eventos 123 e 126), que: (i) o pedido não deve ser conhecido, porque a peticionária não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença, sendo-lhe estranha a relação processual executiva; (ii) a via adequada seria a ação principal, com observância do art. 854, § 4º, do CPC; (iii) a peticionária não comprovou a existência de valores constritos, por ausência de extratos bancários; e (iv) a conduta configuraria litigância de má-fé (arts. 80, I e V, e 81 do CPC). Requereu, ainda, a disponibilização integral do teor da decisão do evento 117. EIS A SÍNTESE. DECIDO. 1. Da preliminar de não conhecimento. Rejeição. Não prospera a alegação de que o pedido não pode ser conhecido neste feito. Os autos principais (nº 1059773-47.2023.8.26.0100), nos quais foi determinada a constrição, encontram-se em segunda instância, em razão do processamento de recurso especial interposto por corréu diverso. Nesse cenário, remeter a peticionária àqueles autos — que não estão à disposição deste Juízo para a prática de atos de liberação — significaria, na prática, negar-lhe qualquer via útil de acesso à jurisdição, perpetuando indefinidamente uma constrição que, como adiante se demonstrará, já não possui suporte jurídico. Ademais, o presente cumprimento provisório é desdobramento direto do título formado naquela mesma ação, tramita perante este mesmo Juízo e tem por objeto a satisfação do idêntico crédito em razão do qual o patrimônio da peticionária foi atingido. Não há, pois, estranheza alguma: PALOMA DE OLIVEIRA VIANA figurou no polo passivo da ação de conhecimento e teve seus ativos bloqueados por ordem deste Juízo, o que lhe assegura, na condição de titular do bem constrito, legitimidade e interesse para postular a liberação, nos exatos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A solução se impõe, outrossim, por força dos arts. 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. O art. 6º impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O comportamento processual que se limita a apontar a inadequação da via eleita, sem indicar qualquer prejuízo concreto e sabendo-se que a via apontada como correta está indisponível, não se compatibiliza com esse dever. O art. 7º assegura às partes paridade de tratamento e incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. E o contraditório foi rigorosamente observado: a peticionária deduziu seu pedido no evento 121; este Juízo determinou a prévia oitiva da exequente, que efetivamente se manifestou nos eventos 123 e 126, com amplo conhecimento do pleito e possibilidade de impugná-lo em toda a sua extensão. Não há, portanto, decisão-surpresa (art. 10 do CPC), nem falta de intimação prévia, como alegado. Por fim, o art. 8º determina que o juiz atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Manter indisponível, por mais de três anos, quantia superior a R$ 300.000,00 pertencente a quem foi definitivamente excluída da lide, para exigir a repetição do mesmo requerimento em autos fisicamente indisponíveis, configuraria formalismo excessivo e desprovido de finalidade, incompatível com a efetividade e a eficiência que devem presidir a atividade jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento. 2. Da alegada ausência de comprovação da constrição. Rejeição. Igualmente não subsiste a alegação de que a peticionária não teria demonstrado a existência de valores constritos. A prova da constrição não se faz por extratos bancários fornecidos pelo particular, mas pelo próprio detalhamento das ordens judiciais eletrônicas produzido pelo sistema SISBAJUD e juntado aos autos por este Juízo. E tal documentação é inequívoca: o detalhamento de fls. 939/942 dos autos principais registra, em face de PALOMA DE OLIVEIRA VIANA (CPF 399.516.398-01), bloqueio total de R$ 319.389,17, tendo sido efetivamente transferida para conta judicial vinculada, por ordem de 23/05/2023 cumprida integralmente em 25/05/2023 (Transferência de Valor ID 072023000013008572), a quantia de R$ 319.325,17, remanescendo desbloqueadas apenas as frações de R$ 62,71 e R$ 1,29. A origem da constrição também é certa: decorreu da decisão liminar de 17 de maio de 2023 (fls. 677 dos autos principais), que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente o arresto e determinou os bloqueios via SISBAJUD. 3. Do mérito. Da exclusão definitiva da peticionária e do consequente desbloqueio. A sentença proferida em 20 de fevereiro de 2025 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PALOMA DE OLIVEIRA VIANA e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, consignando que a aquisição de imóvel dos corréus Mateus Davi e Isis não a caracteriza, por si só, como participante do esquema de pirâmide, e que nada a relaciona às empresas rés, ao conglomerado engendrado ou aos respectivos sócios. Interposta apelação pelos autores, a C. 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de 1º de outubro de 2025 (Voto nº 51104, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira), deu parcial provimento ao recurso “para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à PALOMA OLIVEIRA VIANA”, assentando não haver mínima demonstração de sua participação na relação de consumo complexa para o investimento de valores, que as matrículas nº 133.774 e 133.775 apenas revelam negócios imobiliários que não autorizam sua inclusão no polo passivo, e que não há identidade entre o endereço dos imóveis e o das sociedades rés. Registrou o v. acórdão, ainda, que eventual fraude à execução haverá de ser apurada em sede própria, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil — o que confirma que a permanência da constrição não encontra amparo no presente feito. O capítulo do julgado relativo à exclusão da peticionária, portanto, não é objeto de qualquer recurso pendente. Conforme já assentado por este Juízo na decisão de 15 de julho de 2026 (fls. 6197/6198 dos autos principais), o recurso especial admitido refere-se à insurgência de corréu diverso e não versa sobre a exclusão da peticionária da demanda, razão pela qual inexiste óbice ao levantamento da constrição incidente sobre valores de sua titularidade. Operou-se, quanto a esse capítulo, a coisa julgada. Duas razões autônomas conduzem, assim, ao desbloqueio. A primeira é que a constrição teve por causa medida de urgência de natureza cautelar (arresto), cuja eficácia é acessória e provisória e cessa necessariamente com a extinção do processo em relação àquele que a suportou (arts. 296 e 309, III, do CPC). Extinto o feito quanto à peticionária e confirmada essa extinção em grau recursal, desapareceu o suporte da medida. A segunda é que o art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva ou irregular. É manifestamente irregular a manutenção de bloqueio sobre o patrimônio de quem foi reconhecidamente excluído da relação processual e não responde pelo crédito perseguido. O pedido, pois, comporta acolhimento. 4. Da litigância de má-fé. Não configuração. Não há falar em litigância de má-fé. A peticionária não deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem provocou incidente manifestamente infundado (art. 80, I e V, do CPC). Ao contrário: postulou, de forma fundamentada e com amparo em decisões judiciais que lhe são favoráveis, a liberação de patrimônio próprio indevidamente indisponível há mais de três anos. O exercício regular do direito de petição, ainda que se pudesse discutir a via eleita, não configura conduta temerária. Indefiro, pois, a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5. Do sigilo da decisão do evento 117. Por fim, quanto à reiteração do pedido de disponibilização do inteiro teor da decisão proferida no evento 117, a restrição de acesso não decorre de falha do sistema ou de omissão da Secretaria, mas de determinação deste Juízo. Trata-se de decisão que determina diligências de natureza constritiva, cuja utilidade depende diretamente do desconhecimento prévio de seu conteúdo pelos destinatários. A publicidade antecipada do ato esvaziaria, por completo, a sua finalidade, permitindo a frustração da medida mediante a dissipação ou a ocultação de bens e valores. O sigilo, portanto, não restringe o contraditório: apenas o difere para o momento processual em que se torna útil e inofensivo à efetividade da jurisdição, sendo medida de resguardo do próprio resultado prático perseguido pelos exequentes. A providência encontra amparo no art. 8º do Código de Processo Civil, que impõe a observância da eficiência na condução do processo, e no art. 189, I, do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no art. 5º, LX, da Constituição Federal, que autoriza a restrição da publicidade quando o interesse social a exigir. Assim, mantém-se o sigilo da decisão do evento 117 até a integral finalização das diligências nela determinadas, ocasião em que o ato será franqueado às partes, com a respectiva intimação, independentemente de novo requerimento. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de não conhecimento arguida pela exequente e CONHEÇO do pedido formulado no evento 121; b) DEFIRO o desbloqueio e o levantamento imediato, em favor de PALOMA DE OLIVEIRA VIANA (CPF 399.516.398-01), da integralidade dos valores de sua titularidade constritos por força da decisão liminar de 17/05/2023, no montante de R$ 319.325,17, acrescidos dos rendimentos e da correção da conta judicial, bem como de eventuais outras quantias bloqueadas em seu nome nestes autos ou nos autos principais. Para a expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FormularioMLE.docx), sem alterar a estrutura do formulário ou incluir informações que fujam dos dados dispostos no formulário, o que impossibilita a expedição robotizada. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Quanto ao requerimento de acesso ao inteiro teor da decisão do evento 117, aguarde-se a finalização das diligências nela determinadas, mantido, até então, o sigilo do ato, pelas razões expostas no item 5 supra. TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos principais nº 1059773-47.2023.8.26.0100, para ciência e demais providências relativas à conta judicial vinculada. São Paulo.

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