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0063883-94.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063883-94.2025.4.05.8300 AUTOR: LINDOMAR BERNARDINA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registra-se que decisão de id nº 178217966 determinou que a parte autora complementasse a instrução, mediante comprovação documental de que as contribuições anteriormente destinadas ao IPSEP não haviam sido utilizadas para a concessão de benefício previdenciário no âmbito de outro RPPS. A parte autora apresentou a manifestação, sustentando que os períodos não foram utilizados para a concessão de benefício ou averbação perante outro regime e, subsidiariamente, requereu a expedição de ofícios ao órgão previdenciário competente e ao Município de Glória do Goitá para esclarecimento da questão (id nº 180058130) É o relatório. Decido. A questão a ser apreciada nesta oportunidade restringe-se ao pedido de expedição de ofícios formulado pela parte autora. A decisão de id nº 178217966 foi expressa ao determinar que a parte autora comprovasse documentalmente que as contribuições anteriormente destinadas ao IPSEP (períodos de 01/10/1990 a 14/01/1993, 01/02/1993 a 31/07/1993 e 08/03/1994 a 31/03/1999) não foram utilizadas para a concessão de benefício previdenciário no âmbito de outro Regime Próprio de Previdência Social, juntando, se for o caso, certidão ou declaração expedida pelo órgão previdenciário competente apta a demonstrar tal circunstância. A legislação prevê que o magistrado disponha de poderes instrutórios para determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC). A providência determinada, contudo, não foi efetivamente cumprida, sendo certo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Verifica-se, ainda, que não foram juntados aos autos protocolos de atendimento, requerimentos administrativos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar diligências realizadas perante os referidos órgãos para obtenção dos documentos. Assim, antes da adoção das medidas requeridas, mostra-se necessário que a parte autora comprove as providências que afirma ter empreendido para obtenção da documentação, cuja apresentação lhe foi determinada. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os protocolos, requerimentos administrativos ou documentos equivalentes que demonstrem a efetiva solicitação das informações junto aos respectivos RPPS, bem como a demora no fornecimento da documentação, sob pena de extinção sem resolução do mérito ou julgamento conforme o estado do processo em relação ao requerimento objeto do presente feito. Ressalto que apenas em caso de comprovação da adoção das providências já determinadas, bem como da demora no fornecimento da documentação à parte autora é que será apreciado o pedido de expedição de ofícios. Intime-se. Recife, data da assinatura BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE

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