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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0063864-09.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARLENE BENIGNO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO LUCENA SALES - CE21577 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A EMENTA RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (ART. 206, § 5º, I, DO CC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELA DEVEDORA (ART. 202, I, DO CC). ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA VIA OFÍCIO DA DPU COM DECLARAÇÃO DE VONTADE DE QUITAR (ART. 202, VI, DO CC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). PRETENSÃO HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0063864-09.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARLENE BENIGNO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO LUCENA SALES - CE21577 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Marlene Benigno de Sousa contra sentença da 26ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedentes os pedidos de declaração de prescrição da pretensão de cobrança do crédito oriundo do contrato de financiamento habitacional nº 8003100007544 e de cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. Sustenta a recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC), porquanto o juízo a quo teria deixado de enfrentar os precedentes da Quarta Turma do STJ que afastam o efeito interruptivo da ação revisional ajuizada pelo devedor. No mérito, alega error in judicando: o termo final para pagamento ocorreu em 2020, e a demanda por ela própria ajuizada não interrompe o prazo em favor do credor, sob pena de premiar a inércia deste, com ofensa ao art. 784, § 1º, do CPC, ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil e aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Aponta, ainda, contrassenso lógico no trecho da sentença que atribui ao ajuizamento da presente ação, em outubro de 2025, novo efeito interruptivo. 1. Admissibilidade Presentes o interesse e a legitimidade recursais, conheço do recurso. 2. Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional Não assiste razão à recorrente. A garantia inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal impõe ao juiz o dever de externar as razões de decidir, não o de refutar, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando já encontrado fundamento bastante à solução da causa. É o que se extrai da conjugação entre o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da autorização expressa à fundamentação sucinta no microssistema dos Juizados (art. 46 da Lei nº 9.099/95). No caso, a sentença não silenciou sobre a tese da autora. Ao contrário: consignou expressamente que, "em que pese haver dissenso jurisprudencial sobre o assunto", filiava-se à corrente inaugurada no REsp nº 1.956.817/MS. O reconhecimento explícito da divergência e a opção motivada por uma de suas vertentes constituem precisamente o enfrentamento do argumento contrário, e não sua omissão. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão imotivada. Registre-se, ademais, que a recorrente não opôs embargos de declaração para provocar eventual integração do julgado, o que enfraquece a alegação de vício de fundamentação deduzida diretamente em grau recursal. Ademais, como se demonstrará no item 3.2, os precedentes cujo silêncio se censura já se encontravam superados, na própria Corte Superior, ao tempo da prolação da sentença, o que retira substância à tese de omissão juridicamente relevante. Por fim, ainda que se cogitasse do vício, a consequência prática seria nenhuma: nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, reconhecida a nulidade por falta de fundamentação, cabe ao órgão ad quem julgar desde logo o mérito, precisamente o que se fará adiante, e o que a própria recorrente postula em caráter sucessivo. Rejeito a preliminar. 3. Do mérito 3.1. Delimitação da controvérsia É incontroverso que (i) o contrato de financiamento habitacional nº 8003100007544 foi firmado em 5/2000, com garantia hipotecária; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil); e (iii) por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações, o termo inicial é único e corresponde ao vencimento da última parcela (STJ, AgInt no REsp nº 1.837.718/PR, Quarta Turma, j. 9/8/2022), situado, segundo a sentença, em 5/2020. Ajuizada a demanda em 21/10/2025, o desate da causa depende de saber se, entre o termo inicial e o ajuizamento, sobreveio causa interruptiva. 3.2. Do efeito interruptivo da demanda ajuizada pela devedora (art. 202, I, do Código Civil) A recorrente concentra suas razões em uma única linha argumentativa: a de que a ação de anulação da execução extrajudicial por ela ajuizada em 2013 (processo nº 0521663-62.2013.4.05.8100, transitado em julgado em 28/7/2021) não teria aptidão para interromper a prescrição em favor da credora. A tese encontrou, em seu tempo, apoio nos julgados que a recorrente transcreve - AgInt no AREsp nº 1.339.926/PR (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5/2/2019) e AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.536.576/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/2/2020) -, dos quais deriva, por sua vez, o precedente regional invocado (TRF5, AC nº 0816599-22.2018.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 27/6/2023). Não subsiste, contudo, ao estado atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É que a divergência que a recorrente descreve como presente e viva foi, entrementes, superada, inclusive pela própria Quarta Turma, órgão de cujos julgados ela extrai o fundamento de seu recurso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -- EMBARGOS À EXECUÇÃO [...] 4. O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito. Precedentes. 4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.396.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No mesmo sentido, e com particular pertinência ao caso concreto -- porquanto versa demanda anulatória, e não revisional pura, tal como a ação nº 0521663-62.2013.4.05.8100 destes autos: [...] 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor -- seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor -- é causa interruptiva da prescrição [...]. (AgInt no AREsp n. 1.011.915/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.) E, mais recentemente, em julgado da Terceira Turma que reafirma a tese em estrutura analítica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REAFIRMAÇÃO DE TESE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A Súmula 380 do STJ determina que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 5. A quebra da inércia do credor pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. 6. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, em que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito, serve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional da pretensão executiva. 7. Interpretar a prescrição de forma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute judicialmente a dívida e alega a inércia do credor, seria violar a boa-fé processual e desvirtuar o próprio instituto da prescrição. 8. Hipótese em que a última parcela do contrato venceu em 28/10/1995. O devedor ajuizou ação revisional, que transitou em julgado em 28/08/2019, e a fase executiva foi instaurada em 28/02/2020. Tendo o ajuizamento da ação revisional interrompido o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.204.790/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) Colhe-se, pois, que o dissenso invocado nas razões recursais é histórico, não atual, e que a orientação hoje dominante nas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça é a de que a demanda impugnativa ajuizada pelo devedor, em que o credor é citado e defende o crédito, rompe a inércia e interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva (art. 202, I, do Código Civil). Não subsiste, igualmente, a alegação de que a sentença se teria amparado em "um único precedente". Aplicada essa diretriz ao caso, a prescrição foi interrompida pela ação nº 0521663-62.2013.4.05.8100, recomeçando a fluir do último ato do processo apto a interrompê-la (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), em 28/7/2021, de modo a somente se consumar em 28/7/2026. Ajuizada esta demanda em 21/10/2025, hígida estava a pretensão de cobrança. 3.3. Do fundamento autônomo e subsidiário: o reconhecimento do débito (art. 202, VI, do Código Civil) Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se acolhesse integralmente a premissa da recorrente, no sentido de que a demanda por ela ajuizada não interrompeu o prazo em favor da credora, o recurso não comportaria provimento. É que a sentença recorrida não se apoia em um só pilar. Além do efeito interruptivo atribuído à demanda anulatória, o juízo de origem assentou, em capítulo distinto e autossuficiente, que, antes mesmo do ajuizamento desta ação, a autora praticara ato inequívoco de reconhecimento do direito, ao oficiar à CEF, em 5/7/2023, por intermédio da Defensoria Pública da União, para tratativa de acordo. Trata-se de aplicação do art. 202, VI, do Código Civil, que erige a causa interruptiva por excelência imputável ao próprio devedor, hipótese imune, por definição, a toda a objeção construída no recurso, que se dirige exclusivamente ao inciso I do mesmo artigo e ao art. 784, § 1º, do CPC (referido como "art. 794, § 1º" na transcrição constante da sentença). Não se cogita, aqui, de premiar a inércia do credor: cogita-se do ato da própria devedora que, ao buscar a composição do débito, admitiu a existência da obrigação. E o dado formalmente decisivo é este: as razões recursais não impugnam esse fundamento. Em nenhuma das nove páginas do recurso se encontra uma linha sequer dirigida ao ofício de 5/7/2023, à sua qualificação jurídica ou à premissa fática que o sustenta. Sendo a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento suficiente e não abrangendo o recurso todos eles, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, cuja ratio (a inutilidade do recurso que deixa intacto pilar bastante à manutenção do julgado) traduz exigência elementar de dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC). Ainda que superado o óbice formal, ad argumentandum tantum, o exame do documento confirma o acerto da sentença nesse capítulo. O Ofício nº 6297629/2023 - OFCV6/CE, da Defensoria Pública da União em Fortaleza (id. 25295031), datado de 5/7/2023 e dirigido ao Setor Jurídico Regional da Caixa Econômica Federal, não veicula sondagem negocial. Nele se declara, em nome da ora recorrente e a seu pedido, que ela "deseja realizar acordo com a Caixa Econômica Federal (CEF) para fins de quitar a dívida referente ao contrato de nº 800310000754-4", o mesmo instrumento cuja pretensão de cobrança se pretende, nesta ação, ver declarada prescrita. Registra-se, ademais, comparecimento pessoal anterior da devedora à agência bancária, no bojo do qual se cogitou de quitação pelo importe de R$ 6.815,82, frustrada apenas pela pendência, então informada pelo gerente, do processo nº 0521663-62.2013.4.05.8100. E conclui-se com pedido expresso de "tomada de providências para a viabilização da transação", com prazo de resposta de quinze dias (art. 44, X, da LC nº 80/94). Reúnem-se, pois, no ato: declaração assertiva de vontade de quitar, e não de discutir, revisar ou apurar o débito; individualização da obrigação pelo número do contrato; comportamento pessoal anterior da própria devedora, apenas documentado pela Defensoria, o que afasta qualquer objeção quanto a poderes de representação; quantificação do saldo, não impugnada; e iniciativa de conclusão do negócio, dirigida ao próprio credor, que a recebeu, pois o documento veio aos autos pela procuradoria da CEF. Distingue-se, aqui, a tratativa exploratória (em que o devedor apenas se informa, discute o an debeatur ou negocia sob reserva expressa, hipótese em que, com razão, se costuma negar eficácia interruptiva) da declaração receptícia de vontade de solver dívida identificada, que é o caso dos autos. Que a transação não se tenha aperfeiçoado não desfaz o reconhecimento já emitido: o art. 202, VI, do Código Civil exige ato inequívoco, e não ato conclusivo do negócio. Fosse necessário o acordo perfeito e cumprido, o dispositivo seria inócuo, pois o adimplemento extingue a obrigação e nada restaria a interromper. Daí que o preceito só ganha sentido útil precisamente nas hipóteses de pedido de prazo, pedido de parcelamento, pagamento parcial ou proposta de quitação, ou seja, atos que afirmam a dívida sem extingui-la. Reforça a conclusão o art. 843 do Código Civil, segundo o qual pela transação não se transmitem, mas se declaram ou reconhecem direitos: a estrutura declaratória do instituto milita contra a tese de que propor transação seria neutro quanto ao reconhecimento. Verificado em 5/7/2023, no curso do quinquênio iniciado com o vencimento da última parcela (5/2020), o ato interrompeu a prescrição - única interrupção, nesta linha de raciocínio, precisamente porque aqui se parte da hipótese de que a demanda anulatória não produziu tal efeito (art. 202, caput) -, recomeçando o prazo a fluir na mesma data (art. 202, parágrafo único), de modo a somente se consumar em 5/7/2028. Convergem, pois, os dois percursos: seja em 28/7/2026, seja em 5/7/2028, a pretensão de cobrança não estava prescrita ao tempo do ajuizamento desta ação, em 21/10/2025. Acrescente-se, por fim, que a solução contrária conduziria a resultado que a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) não tolera: reconhecer-se-ia à parte que declarou querer quitar o débito, obtendo com isso a natural contenção da atividade de cobrança do credor, a faculdade de, dois anos depois, invocar em juízo a prescrição do mesmo débito cuja quitação postulara, em inadmissível venire contra factum proprium. 3.4. Da censura ao trecho final da sentença Assiste razão à recorrente, contudo, em um ponto, sem consequência prática. É procedente a crítica ao trecho em que a sentença atribui ao ajuizamento da própria ação declaratória, em 21/10/2025, o efeito de "interromper mais uma vez o prazo prescricional". A afirmação não se sustenta: primeiro, porque o art. 202, caput, do Código Civil admite a interrupção uma única vez; segundo, porque a demanda declaratória negativa proposta pela devedora, por sua natureza, não pode ser lida como ato de reconhecimento do direito do credor, sendo antes sua negação frontal. Cuida-se, todavia, de fundamento manifestamente superabundante, lançado a título de reforço argumentativo. Sua exclusão não abala a conclusão do decisum, que se sustenta de modo autônomo em qualquer dos percursos acima. Fica, pois, o registro, mas mantido integralmente o dispositivo. 4. Do prequestionamento Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pela recorrente (arts. 5º, caput e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 189, 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil; e arts. 489, § 1º, IV, 784, § 1º, e 1.013, § 3º, do CPC), na exata medida em que enfrentados neste voto, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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