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0063864-03.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 0063864-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1108859-21.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Roberto Lopes Fragoso - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 201/212. De proêmio, não cabe rediscussão da questões já deliberadas. A questão atinente à higidez da obrigação de fazer e à exigibilidade da multa cominatória decorrente do descumprimento pretérito já foi expressamente dirimida pelo E.TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2300606-81.2024.8.26.0000 (fls. 169/174 e 180/185), cujo acórdão transitou em julgado em 08/11/2025 (fl. 186), operando-se a preclusão e a coisa julgada material. Tampouco há excesso de execução, pois o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 189 e 196/197 respeita os parâmetros fixados no título executivo judicial e o ato jurídico perfeito, refletindo a atualização do limite de 30 dias de astreintes (R$ 15.000,00 nominais), sem qualquer exorbitância ou desproporcionalidade que autorize a redução extraordinária do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do exequente pela rejeição da presente impugnação, ante o teor do Enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da demonstração da impossibilidade fática e técnica superveniente de cumprimento específico quanto à funcionalidade Mobile TV (fls. 191/195 e parecer de fls. 213/222), converte-se a obrigação em perdas e danos pelo valor histórico do aparelho (R$ 1.030,34 em 24/06/2020), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais a partir da citação na fase de conhecimento, sem prejuízo da multa cominatória já consolidada e garantida pelo depósito de fls. 223/227. 2. Defiro, após decurso de prazo desta decisão, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente quanto ao valor depositado a fls. 225/226 a título de multa cominatória (R$ 20.806,59), cabendo à parte primeiramente apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço ). Após, expeça-se o necessário. 3. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente memória atualizada do débito quanto à indenização por perdas e danos ora fixada, para fins de intimação da executada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, formulando os requerimentos pertinentes. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB 236964/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDO ACACIO ALVES LIMA (OAB 325059/SP)

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