2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0063860-74.2019.8.17.2001 Apelante: Everaldo Luiz de França Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Sebastião de Siqueira Souza Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Everaldo Luiz de França contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o Autor sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.701.887.891-6, ao longo do período contributivo compreendido entre 1981 e 2014. Em contestação, o Banco do Brasil impugnou a gratuidade da justiça deferida ao Autor, arguiu, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva, o chamamento da União Federal ao processo, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal, além de impugnar o valor da causa e requerer a produção de prova pericial contábil. No mérito, sustentou que os débitos impugnados correspondem a repasses legítimos de rendimentos na forma da legislação de regência. Em réplica, o Autor enfrentou a impugnação à gratuidade, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) e os documentos de despesas mensais anexados à inicial. Na sentença, o Juízo de origem acolheu a impugnação e revogou a gratuidade da justiça, rejeitou as demais preliminares suscitadas pelo Réu, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, reconheceu a tempestividade da pretensão à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data em que o Autor obteve os extratos da conta (01/02/2018), e, no mérito, concluiu que os débitos identificados na exordial correspondem a repasses anuais de rendimentos por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), na forma da Lei Complementar nº 26/1975, não tendo o Autor comprovado a ocorrência de saque indevido. Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) nulidade da revogação da gratuidade da justiça por decisão-surpresa, (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, e (iii) comprovação, por meio de microfilmes e extratos, de dezesseis saques indevidos ao longo do período contributivo, com destaque para o lançamento de 01/07/1994, totalizando R$ 168.187,80 (cento e sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos) de dano material, além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de dano moral. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando as teses subsidiárias de sua contestação. Sobrevindo o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387, todos atinentes a demandas envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, o relator determinou a desconstituição do sobrestamento anteriormente determinado e intimou as partes para se manifestarem sobre a incidência de tais precedentes qualificados ao caso concreto. O Banco do Brasil manifestou-se sustentando que o ônus da prova, quanto aos lançamentos de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), compete ao Autor, nos termos da alínea "a" do Tema 1.300. O Autor, por sua vez, reconheceu que, mesmo à luz do Tema 1.387, o saque integral que zerou o saldo da conta ocorreu em 12/11/2014, de modo que não há falar em prescrição. Em relação ao mérito, requereu o reconhecimento de distinguish em relação ao Tema 1.300 especificamente quanto ao lançamento de 01/07/1994, e, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da justiça estadual O Banco do Brasil reitera, em contrarrazões, como fundamento subsidiário à manutenção da sentença, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, rejeitadas na origem. Quanto à legitimidade, o item I do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, o que confirma a sentença no ponto e prejudica o pedido subsidiário de chamamento da União ao processo. Quanto à competência, a matéria está pacificada pelas Súmulas 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que figure como parte sociedade de economia mista, natureza jurídica inequívoca do Banco do Brasil S/A. Confirmo a sentença também nesse ponto. 1.2. Da nulidade por decisão-surpresa quanto à gratuidade da justiça Rejeito a preliminar suscitada pelo autor em sua apelação. Ao contrário do que sustenta o Apelante, a impugnação ao benefício foi deduzida pelo Banco do Brasil já na contestação, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, e o Autor a ela respondeu expressamente em réplica protocolada em 22/05/2020, mais de um mês antes da sentença, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e os documentos de despesas mensais anexados à inicial. Não há, portanto, decisão sobre fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC): o contraditório foi devidamente observado. Quanto ao mérito da própria revogação, o contracheque acostado pelo Autor à petição inicial (doc. 03) registra rendimento líquido mensal de R$ 5.738,92 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), valor incompatível com o estado de hipossuficiência que a gratuidade da justiça pressupõe, o que corrobora a conclusão da sentença. Mantenho, também nesse capítulo, a sentença recorrida. 2. Do mérito A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ. A controvérsia sobre a inversão do ônus da prova, suscitada pelo Autor em sua apelação, resolve-se independentemente dela, por força de precedente qualificado mais específico: o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que expressamente veda tanto a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, quanto a redistribuição do art. 373, §1º, do CPC, para os saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), atribuindo o ônus, quanto a esses lançamentos, ao próprio participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, por sua vez, fixou a tese de que o saque integral do principal, e não a mera ciência de lançamentos ou desfalques pontuais, é o marco objetivo de início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato analítico juntado aos autos demonstra que o saque integral que zerou o saldo da conta do Autor ocorreu em 12/11/2014, por ocasião de sua aposentadoria. Ajuizada a presente ação em 04/10/2019, não transcorreu o prazo decenal do art. 205 do Código Civil entre o marco objetivo fixado pelo Tema 1.387 e o ajuizamento da demanda, circunstância expressamente reconhecida por ambas as partes em suas manifestações. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição, tanto na formulação decenal adotada na sentença quanto na tese subsidiária de prescrição quinquenal reiterada pelo Réu em contrarrazões, superada pela aplicação do precedente qualificado. Quanto ao mérito propriamente dito, o exame do extrato analítico da conta do Autor revela que a esmagadora maioria dos lançamentos por ele impugnados corresponde à sistemática de repasse anual de rendimentos: a cada ano, há o crédito de rendimentos, distribuição de reservas e atualização monetária, seguido do débito correspondente sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", em rigorosa correspondência com os arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975. Trata-se de sistemática legítima e ordinária de operação da conta vinculada, e não de desfalque, e o ônus de demonstrar o contrário, que competia ao Autor nos termos da alínea "a" do Tema 1.300, não foi por ele cumprido: a sentença já consignou que os documentos acostados à inicial não infirmam a natureza de repasse de rendimento desses débitos, e as razões recursais não trazem elemento concreto capaz de descaracterizá-los. Merece exame apartado o lançamento de 01/07/1994, no qual, segundo o Autor, foi registrado um depósito de R$ 43.672,50 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), seguido, no mesmo dia, de um saque/estorno no valor de R$ 44.455,26 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sob a justificativa de "ajuste de plano real", data que corresponde à própria instituição do Real como unidade monetária nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.069/1995. O Autor sustenta que esse lançamento específico, por não se qualificar como crédito em conta ou pagamento por folha, deveria atrair o ônus probatório do banco, por analogia à alínea "b" do Tema 1.300, aplicável, em sua literalidade, apenas aos saques em caixa nas agências. A tese não comporta acolhimento: o Tema 1.300 estabeleceu duas categorias exaustivas de alocação do ônus probatório, sem prever hipótese residual para lançamentos que não se enquadrem em nenhuma delas; não se tratando de saque em caixa, a regra geral do art. 373, I, do CPC permanece aplicável, competindo ao Autor a demonstração da irregularidade do estorno impugnado. Desse ônus o Autor não se desincumbiu. O próprio extrato por ele juntado já evidencia a natureza contábil do lançamento, um ajuste vinculado à conversão monetária então em curso, sem que tenha sido produzida qualquer alegação ou elemento concreto apto a demonstrar sua ilicitude, para além da menção à data e ao código de lançamento distinto do FOPAG. A esse respeito, anote-se que a diferença entre os valores lançados no extrato naquela data é de R$ 782,76 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme a própria narrativa da inicial, ao passo que a planilha de cálculo apresentada pelo autor computa R$ 7.827,63 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) como valor singelo desse mesmo lançamento, dez vezes mais, o que, projetado pela atualização monetária e pelos juros compensatórios aplicados, responde por R$ 162.369,14 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) dos R$ 168.187,80 (cento e sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos) postulados na exordial. Essa discrepância, sem qualquer explicação nos autos, não decorre de conversão entre padrões monetários, ambos os valores já se encontram denominados em Real, mas de inconsistência interna da própria memória de cálculo apresentada, e evidencia a fragilidade da demonstração do Autor quanto ao lançamento que concentra a quase totalidade da pretensão indenizatória deduzida. Por fim, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial contábil, formulado pelo Autor em sua manifestação sobre a aplicabilidade dos temas repetitivos. A perícia é desnecessária: o extrato analítico e os microfilmes já juntados aos autos evidenciam, de forma documental e suficiente, a natureza do lançamento de 01/07/1994 como ajuste contábil vinculado à conversão monetária então em curso, não havendo lacuna probatória que a perícia estivesse apta a suprir. Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia quanto a nenhum dos lançamentos impugnados, mantenho a conclusão da sentença pela improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e na aplicação dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de nulidade por decisão-surpresa quanto à gratuidade da justiça; b) rejeito a prejudicial de prescrição; c) nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida; d) não conheço do pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial contábil, por inovação recursal; Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, majorando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, promova a Diretoria Cível a tomada das providências cabíveis para a baixa e o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5