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Processo 0063851-69.2015.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0063851-69.2015.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: WAINI MILLAND FERNANDES TORRES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: ZELIA MACEDO RESENDE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: WANTUIL DE PAULA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: WANDERSON VALERIANO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESSARCIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo SINDSEP/MG contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para reconhecer a inexistência de valores a serem suportados pelo embargante em favor dos embargados, na forma da execução proposta. O SINDSEP/MG buscou executar título judicial formado na ação coletiva nº 2002.38.00.005117-3, com pedido de ressarcimento de valores descontados dos substituídos a título de auxílio-alimentação. A sentença recorrida entendeu que a execução não encontrava amparo no título judicial. Também condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o título judicial formado na ação coletiva ampara o ressarcimento de valores descontados dos substituídos a título de auxílio-alimentação durante férias e afastamentos remunerados; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação coletiva teve por objeto o pagamento de auxílio-alimentação durante férias, licença para capacitação, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde. O acórdão proferido na ação coletiva afastou expressamente o direito ao recebimento de auxílio-alimentação durante férias e afastamentos dos servidores substituídos. A referência ao ressarcimento de valores indevidamente descontados dos contracheques decorreu de erro material, pois tal questão não guardava relação com o objeto da ação coletiva. Não havendo título executivo que ampare a pretensão do recorrente, inexiste valores a serem ressarcidos aos substituídos processuais. A condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa observa o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O título judicial que afasta o direito ao auxílio-alimentação durante férias e afastamentos remunerados não ampara execução voltada ao ressarcimento de valores supostamente descontados a esse título. 2. A referência a ressarcimento de valores em desconformidade com o objeto da ação coletiva e com o fundamento do acórdão configura erro material e não gera obrigação executável. 3. Mantida a procedência dos embargos à execução, são devidos honorários advocatícios pelo exequente, com majoração em grau recursal." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do SINDSEP/MG, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0063851-69.2015.4.01.3800/MG (Pauta: 165) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: WAINI MILLAND FERNANDES TORRES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: ZELIA MACEDO RESENDE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: WANTUIL DE PAULA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: WANDERSON VALERIANO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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