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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0063833-14.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO: CARLOS WAGNER EDMUNDO OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE BAHIA LOPES (OAB MG140356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada requerendo o desbloqueio de valores efetuada via sistema SisbaJud, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança/conta bancária inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Decido.0 O pedido de desbloqueio formulado pela parte executada não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1235, com efeitos vinculantes nos termos do art. 927 do CPC, fixou expressamente a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada descumpriu o ônus temporal previsto na legislação processual e consolidado pelo entendimento sumulado do STJ. Tendo ciência da constrição realizada, veio aos autos requerer seu desbloqueio sob o argumento de que os débitos encontravam-se parcelados (evento 35, PET1), deixando de requerer seu levantamento em função da impenhorabilidade dos valores. Dessa forma, por não se tratar de matéria de ordem pública e tendo se operado a preclusão temporal e consumativa, restou inviabilizado o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Cumpra-se, integralmente, o contido no despacho de Evento 40. Belo Horizonte, data da assinatura.
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