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0063825-40.2016.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0063825-40.2016.8.13.0188 - Ga CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ANTONIO CARLOS NONATO CPF: 992.470.546-72 RÉU: TATIANA SANTOS FARIA CPF: 054.944.506-43 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da CNH e a restrição do passaporte da parte executada, além de outras providências destinadas à satisfação do crédito. Analisando os autos, considerando a longevidade da execução e o resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais já realizadas, mostra-se adequada a utilização de ferramenta destinada especificamente à investigação de patrimônio. Assim, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial em nome da executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a fim de identificar eventuais bens, ativos e vínculos patrimoniais ou societários úteis à satisfação do crédito. Registro que, concomitantemente à prolação desta decisão, foi realizada a consulta por meio do sistema SNIPER, cujo resultado consta do documento juntado aos autos. Por outro lado, quanto aos pedidos de bloqueio e restrição de cartões não essenciais e demais meios de pagamento eletrônico, bem como às demais medidas executivas atípicas requeridas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, fixou a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” (STJ, Tema Repetitivo 1.137, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 04/12/2025). Nesse sentido, para que seja possível a aplicação das medidas excepcionais pretendidas, não bastam o inadimplemento da dívida e a frustração das diligências patrimoniais anteriormente realizadas, sendo necessária a presença de circunstâncias concretas que indiquem comportamento do executado voltado à ocultação patrimonial ou à frustração da execução. A jurisprudência igualmente orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INADMISSIBILIDADE. Em que pese a execução deva se realizar no interesse do credor, o art. 805 do CPC estabelece o princípio da menor onerosidade, conduzindo à ponderação de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor. Assim, as medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC devem ser analisadas sob o prisma constitucional da equidade, da necessidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade; não sendo tolerado, pelo ordenamento jurídico, comandos discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma desarrazoada. Não demonstrado em qual medida o cancelamento de cartões de crédito e a suspensão da CNH propiciaria a satisfação do crédito executado, obstadas estão tais medidas atípicas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.15.003629-8/004, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 07/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRESSUPOSTOS INDICADOS PELO STJ PARA APLICAÇÃO. (...) Para que sejam aplicadas as medidas indutivas e coercitivas, a decisão deve estar fundamentada na existência de indícios de que o devedor possui patrimônio capaz de garantir o cumprimento da obrigação, guardando proporcionalidade a evitar que extrapolem a finalidade de indução ao adimplemento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.005567-9/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021). No caso concreto, após detida análise dos elementos apresentados pelo exequente, verifico que a pretensão merece acolhimento parcial. A ausência de patrimônio constatada nas sucessivas pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados, quando confrontada com os elementos trazidos aos autos indicativos de padrão de vida incompatível com a inexistência de bens ou ativos passíveis de constrição, constitui circunstância relevante e apta a justificar, excepcionalmente, a adoção de medidas executivas atípicas. Com efeito, diante da longevidade da execução, da reiterada frustração das diligências patrimoniais e dos elementos concretos indicativos de capacidade econômica da executada, mostra-se razoável e proporcional, neste momento, a adoção das medidas coercitivas consistentes na suspensão da CNH e na restrição do passaporte. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de bloqueio ou restrição dos cartões de crédito, débito, pré-pagos, virtuais e demais instrumentos de pagamento eletrônico, por considerar que a providência, ao menos por ora, revela-se desproporcional quando cumulada com as demais medidas ora deferidas. Igualmente, INDEFIRO, neste momento, os pedidos de suspensão de maquininhas, links de pagamento, gateways, carteiras digitais e demais canais de recebimento eletrônico, porquanto tais providências podem comprometer o exercício da atividade econômica e, consequentemente, a própria capacidade de satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente, para: 1) determinar a suspensão da CNH da executada, até ulterior deliberação deste Juízo; 2) determinar a restrição do passaporte da executada, até ulterior deliberação deste Juízo; e 3) deferir a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER, já realizada concomitantemente à presente decisão, conforme documento juntado aos autos. Expeça-se ofício ao DETRAN/MG para que promova as anotações necessárias à suspensão da CNH da executada e, consequentemente, de seu direito de dirigir. Expeça-se, ainda, ofício à Polícia Federal, comunicando a restrição determinada quanto ao passaporte da executada, para adoção das providências cabíveis e informação a este Juízo acerca do cumprimento da ordem. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa SNIPER e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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