Publicações do processo

0063805-89.1999.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0063805-89.1999.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EXECUTADO: WALTER GOMES FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A): GABRIELA THAIS DELACIO (OAB SP369916) ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP119284) EXECUTADO: WALSH GOMES FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A): GABRIELA THAIS DELACIO (OAB SP369916) ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP119284) EXECUTADO: JURACY KNUPPEL FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP119284) ADVOGADO(A): GABRIELA THAIS DELACIO (OAB SP369916) EXECUTADO: DAYSE BELLUCI GOMES FERNANDES (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP119284) ADVOGADO(A): GABRIELA THAIS DELACIO (OAB SP369916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SILVA TUR TRANSPORTES E TURISMO S.A. (evento 989), alegando a nulidade da execução por ausência de citação válida da pessoa jurídica, a consumação da prescrição da pretensão executória e a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que as diligências citatórias direcionadas à empresa restaram infrutíferas, que apenas os coexecutados pessoas físicas teriam sido citados e que o edital expedido contemplou exclusivamente os intervenientes hipotecantes. A FINEP apresentou impugnação (evento 997). A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP (AAF) se manifestou no evento 999. Decido. A preliminar de nulidade processual, fundada no art. 239 do CPC e no art. 803, inciso II do CPC, não merece acolhimento. Em que pese a tentativa inicial de localização frustrada em maio de 2003 (evento 451, fl. 30), verifica-se que, em 16 de junho de 2003, a citação da devedora principal SILVA TUR TRANSPORTES E TURISMO S.A. foi devidamente realizada por Oficial de Justiça no cumprimento da Carta Precatória nº 2003.61.11.001473-1 da Subseção Judiciária de Marília/SP (evento 449, fl. 14; evento 989, anexo 4, fl. 3). A referida certidão judicial atesta de modo expresso que o copartícipe Walter Gomes Fernandes foi citado em nome próprio e, na mesma oportunidade, assinou o mandado pela empresa executada (evento 989, anexo 4, fl. 3). O ato citatório goza de fé pública, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. Eventuais manifestações genéricas ou imprecisas lançadas pela credora anos após a diligência não possuem força jurídica para desconstituir certidão de Oficial de Justiça regularmente lavrada nos autos. Desse modo, afasta-se a nulidade arguida, reputando-se plenamente formada a relação jurídico-processual. A alegação de prescrição da pretensão originária resta igualmente desprovida de fundamento. A pretensão executiva vincula-se a título executivo extrajudicial inadimplido em janeiro de 1998, tendo a demanda sido distribuída tempestivamente em 17/12/99 (evento 989, anexo 9, fl. 1). A realização da citação válida da empresa executada em junho de 2003 (evento 449, fl. 14) retroagiu seus efeitos interruptivos à data da propositura da execução. No mais, a matéria atinente à prescrição originária da dívida foi expressamente apreciada e rejeitada na sentença proferida nos embargos à execução nº 0014782-86.2013.4.02.5101 (evento 989, anexo 9, fls. 1/2), transitada em julgado em 09/04/15 (evento 989, anexo 9, fl. 3), operando-se a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada sobre a questão. Sob a égide do CPC/1973 e da redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente exigia a comprovação de inércia ou desídia imputável ao exequente, inocorrente na espécie, diante das sucessivas medidas adotadas para a citação, constrição de garantias hipotecárias e defesa do crédito nos embargos à execução conexos (evento 448; evento 456; evento 989, anexo 9). Segundo entendimento consolidado no STJ, a nova sistemática da Lei nº 14.195/2021 quanto ao início automático da prescrição intercorrente não possui efeito retroativo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Após o advento da Lei nº 14.195/2021, a exequente manteve a persecução patrimonial útil, instaurando controvérsia nos embargos de terceiro nº 5093775-43.2022.4.02.5101/RJ (evento 997, anexo 2), julgados procedentes para viabilizar a constrição, com trânsito em julgado em 16/08/2024 (evento 997, anexos 3/4). Ademais, em 24/11/2023, foi deferida a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0016736-85.2010.8.26.0344 (eventos 759 e 765), ato de constrição que interrompe a contagem prescricional (art. 921, § 4º-A do CPC). Ainda que se admitisse a fluência a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), computados o prazo de um ano de suspensão legal (art. 921, § 1º do CPC) e o lapso quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC), o termo final dar-se-ia apenas em 27/08/2027, afastando a consumação da prescrição intercorrente. No que concerne ao pleito formulado pela AAF nos eventos 988 e 999, o percentual de honorários advocatícios arbitrado liminarmente na execução de título extrajudicial possui natureza estritamente provisória. Nos moldes do art. 827, § 2º do CPC, a majoração da verba honorária até o patamar 20% é cabível por ocasião do encerramento dos embargos à execução ou ao final do procedimento executivo, sopesando o grau de zelo, a complexidade e o trabalho desenvolvido pelos patronos do credor. Tendo em vista a rejeição dos embargos à execução anteriormente manejados e a consistência das intervenções defensivas opostas pelos devedores ao longo da marcha processual, afigura-se prematura a definição definitiva de percentual antes da efetiva liquidação e expropriação dos bens constritos, razão pela qual o arbitramento final será ultimado quando da satisfação ou encerramento da execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusa, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.