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0063796-82.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0063796-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1116240-75.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.M.F. - - M.M.F. - F.L.M.F. - Vistos. 1. Da conversão do rito. Converto a execução para o rito da expropriação patrimonial: a prisão civil foi integralmente cumprida (fls. 104/112) e nenhum pagamento se seguiu, hipótese ressalvada no item 3.6 da decisão de fls. 64. O cumprimento da pena não exime a parte executada das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, do CPC). Determino a intimação da parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído, para pagar em 15 (quinze) dias o débito de R$ 47.188,18 apurado a fls. 127 (arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC). 2. Da multa e dos honorários. Indefiro a fixação imediata da multa e dos honorários de 10%: a incidência depende do decurso do prazo aberto no item 1, que só agora se inaugura (art. 523, § 1º, do CPC). Não pago o débito nesse prazo, os dois encargos incidem de pleno direito sobre o valor devido. 3. Da penhora e da avaliação. Defiro a penhora e a avaliação do imóvel da matrícula nº 50.678 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, de propriedade da parte executada F.L.M.F. conforme o registro 3 daquela matrícula (fls. 130), para o caso de não pagamento no prazo do item 1. A penhora se fará por termo nos autos, autorizado pela certidão de fls. 128/132, e a avaliação pelo oficial de justiça (arts. 523, § 3º, 845, § 1º, e 870 do CPC). As penhoras averbadas a fls. 132, oriundas de execução de outro juízo, não impedem a nova penhora, e cada exequente conserva o seu título de preferência (art. 797, parágrafo único, do CPC). Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844 do CPC). Deixo para depois da avaliação a deliberação sobre a alienação judicial e os demais atos de expropriação, que dela dependem. 4. Defiro o requerimento de publicações em nome dos advogados constituídos, quanto à parte representada (fls. 126). Anote-se. 5. Das determinações à Serventia. a) anotar a conversão do rito para a expropriação patrimonial; b) intimar a parte executada F.L.M.F., pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído, para pagar em 15 (quinze) dias o débito de R$ 47.188,18, sob pena da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e de penhora e avaliação; c) não comprovado o pagamento no prazo, certificar o decurso e lavrar termo de penhora do imóvel da matrícula nº 50.678 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, intimando-se a parte executada F.L.M.F. na pessoa do advogado constituído; d) lavrado o termo, expedir mandado de avaliação do imóvel, com prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo oficial de justiça; e) intimar a parte exequente L.M.F. e M.M.F. do termo de penhora, para promover a averbação no registro competente; f) juntado o laudo de avaliação, intimar as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, tornar os autos conclusos para a deliberação sobre os atos de expropriação; g) comprovado o pagamento integral, intimar a parte exequente L.M.F. e M.M.F. para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, tornar os autos conclusos para a extinção. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE COUTO VIEIRA (OAB 525949/SP), FABIO SPERA (OAB 125615/SP), MARCELO RODRIGUES HORTA FERREIRA (OAB 215855/SP), MARCELO RODRIGUES HORTA FERREIRA (OAB 215855/SP), PEDRO HENRIQUE COUTO VIEIRA (OAB 525949/SP)

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