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0063791-14.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0063791-14.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e afastou a inclusão da Caixa Econômica Federal na demanda indenizatória por vícios construtivos, sob o fundamento de que a autora poderia direcionar sua pretensão exclusivamente em face da construtora responsável pela obra. A agravante sustenta que a Caixa Econômica Federal deve integrar a lide em razão de sua vinculação ao empreendimento habitacional desenvolvido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia apresenta elementos suficientes para atrair a incidência da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e da competência para julgamento da causa. III. Razões de decidir 3. A documentação dos autos demonstra que o imóvel objeto da demanda foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante contratação vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando a Caixa Econômica Federal como interveniente da avença. 4. A agravante sustenta que a atuação da Caixa Econômica Federal extrapolou a mera condição de agente financeiro, circunstância que, em tese, pode justificar sua participação na relação processual. 5. Nos termos da Súmula nº 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo. 6. A definição acerca da efetiva legitimidade da Caixa Econômica Federal e da competência jurisdicional para o julgamento da demanda deve ser apreciada pela Justiça Federal, não podendo a questão ser afastada de plano pelo Juízo Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de verificar a existência de interesse jurídico que justifique a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a fixação da competência jurisdicional. Tese de julgamento: Em demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), existindo alegação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na controvérsia, compete à Justiça Federal decidir acerca de sua participação na lide e da competência para julgamento da causa, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 150/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo deve ser enviado à Justiça Federal para que ela analise se a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na ação e se deve participar do processo. Como o imóvel foi adquirido em programa habitacional federal ligado ao FAR e há discussão sobre a atuação da Caixa no empreendimento, a Justiça Estadual não pode decidir sozinha essa questão. Caberá à Justiça Federal definir se a Caixa deve integrar a demanda e qual é o juízo competente para julgá-la. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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