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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara Cível · Despacho
Vistos. Saneio o feito, na forma do art. 357 do CPC. A gratuidade de justiça foi deferida à Embargante por decisão de id. 98, razão pela qual, por ora, mantenho o benefício, sem prejuízo de eventual apreciação da matéria no momento processual oportuno. As alegações deduzidas pelas partes acerca da nulidade da intimação da penhora, da regularidade da representação e da titularidade do crédito executado, da prescrição e da impenhorabilidade do imóvel constituem matérias controvertidas a serem apreciadas por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório. Considerando a controvérsia quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise do suposto excesso alegado pela embargante em documentos de id. 162/185. Intimem-se.
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