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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal
Processo 0063771-35.2013.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.L.K.T. - Vistos. 1. Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso (págs. 586/598); dos embargos rejeitados (págs. 627/633); do recurso especial não admitido (págs. 652/654); do agravo não conhecido (págs. 707/708); do agravo regimental não conhecido (págs. 758/761); dos embargos declaratórios rejeitados (págs. 778/782); dos embargos divergentes indeferidos (págs. 809/811); do agravo regimental negado provimento (págs. 842/848); do recurso extraordinário negado seguimento (págs. 878/882); agravo regimental negado provimento (págs. 990/1001); embargos de declaração rejeitados (págs. 1002/1010 e 1012). Expeça-se Mandado de Prisão (validade: 17/12/2035), encaminhando-se à Delegacia Seccional de Polícia e ao I.I.R.G. Daunt para cumprimento. Após o recebimento do mandado de prisão cumprido, expeça-se Guia de Recolhimento, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais, acompanhada das devidas fotocópias. 2. A Defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar (págs. 958/960 e 970/972) e expedição de guia de execução sem a expedição de mandado de prisão (págs. 987/988). Os pedidos não comportam acolhimento. A concessão de prisão domiciliar por razões de saúde constitui medida excepcional, exigindo a demonstração concreta de que o estado clínico do custodiado é grave e incompatível com sua permanência no estabelecimento prisional, bem como de que inexiste possibilidade de acompanhamento e tratamento médico adequados no sistema penitenciário. No caso dos autos, não há elementos que evidencie situação apta a afastar o regular cumprimento da pena no regime fixado na condenação e que imponha cuidados impossíveis de serem prestados pela administração penitenciária. Ademais, não há nos autos prova de que o tratamento médico necessário não possa ser disponibilizado na unidade prisional ou mediante atendimento pela rede pública de saúde vinculada ao sistema carcerário. No presente caso, a condenação imposta ao sentenciado transitou em julgado, tendo sido mantida em todas as instâncias, com fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena pelas instâncias revisoras, inexistindo fatos novos suficientemente comprovados que justifiquem a modificação da forma de cumprimento da pena. Caso a unidade prisional identifique necessidade de acompanhamento especializado, deverá providenciar o atendimento médico pertinente, nos termos da legislação de execução penal e dos protocolos de saúde aplicáveis à população carcerária. Diante disso, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar. Quanto ao pedido de expedição de guia de recolhimento independentemente do cumprimento do mandado de prisão, não se mostram presentes, no caso concreto, elementos que justifiquem a expedição da guia executória sem a prévia custódia do sentenciado. Tratando-se de pena a ser cumprida em regime inicial fechado, a formação regular da execução penal pressupõe a efetiva captura e recolhimento do condenado, permitindo a correta definição da unidade prisional de destino e o adequado acompanhamento da execução da pena. Assim, INDEFIRO a expedição da guia de recolhimento sem a prévia prisão do condenado. Providencie-se a expedição do competente mandado de prisão. O pedido de prisão domiciliar deverá ser direcionado ao juízo das execuções criminais, após a expedição e cadastro da guia de recolhimento. 3. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, observando-se que aquela referente à Justiça Eleitoral deve ser encaminhada ao Juiz Eleitoral desta Comarca, nos termos do Comunicado CG nº 522/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4. Encaminhe-se cópia reprográfica da sentença à vítima por carta AR, nos termos do artigo 399 das NSCGJ. 5. Após o cumprimento do item 1 deste despacho, observadas as formalidades legais e, principalmente, se consta Processo de Execução da Pena Cadastrado, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. 6. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente e, em seguida, a movimentação "Cód. 22 Baixa Definitiva". Int. Ribeirão Preto, 08 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Guaracy Sibille Leite (assinado digitalmente) - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP)
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