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0063769-93.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vistos e etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pela parte Exequente em face da Executada, em que se noticia o descumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento determinado judicialmente. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de mov. 6.1, o presente cumprimento provisório foi recebido exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na manutenção do tratamento e nos respectivos pagamentos mensais, ficando as obrigações de pagar quantia certa, relativas aos reembolsos e honorários sucumbenciais, condicionadas ao desfecho recursal. A Executada apresentou impugnação no mov. 15.1, alegando, em síntese, o cumprimento da obrigação, tendo a Exequente se manifestado no mov. 28.1. Quanto às alegações relativas às obrigações de pagar quantia certa, mantenho o quanto decidido no mov. 6.1, ficando sua apreciação condicionada ao desfecho recursal. No tocante à obrigação de fazer, contudo, a documentação acostada no mov. 30.1 evidencia a existência de pagamentos pendentes relativos ao tratamento na Clínica Speciale e à profissional indicada na sentença, não tendo a Executada comprovado o integral cumprimento da obrigação. Diante da ausência de cumprimento integral da obrigação no prazo anteriormente assinalado, CONSOLIDO a multa diária fixada no mov. 6.1 em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao limite de 30 (trinta) dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária anterior não se mostrou suficiente para compelir a Executada ao cumprimento da obrigação, MAJORO a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias-multa, em caso de novo descumprimento. Dessa maneira, INTIME-SE a Executada para que, comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o fiel cumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento na clínica indicada e pagamento da profissional mencionada na sentença. Com isso, decorrido o prazo sem a devida comprovação do cumprimento integral da ordem, DETERMINO, desde logo, a penhora/bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, nas contas bancárias da Executada, no montante de R$ 30.749,75 (trinta mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), necessário à continuidade do tratamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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