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0063758-24.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0063758-24.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. VÍCIO INEXISTENTE. MEDIDAS DE NATUREZAS DISTINTAS E FINALIDADES COMPLEMENTARES. CUMULAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 318-B C/C ART. 319, AMBOS DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente habeas corpus, substituindo prisão preventiva por prisão domiciliar com medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica e comparecimento quinzenal em juízo, sendo questionada a suposta contradição entre essas medidas e requerida a exclusão da obrigação de apresentação periódica enquanto vigente a monitoração eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre as medidas cautelares de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo impostas em substituição à prisão preventiva, justificando o afastamento da obrigação de apresentação quinzenal enquanto perdurar a monitoração eletrônica.III. Razões de decidir3. As medidas cautelares de monitoração eletrônica e apresentação periódica em juízo possuem naturezas distintas e finalidades complementares, podendo ser aplicadas cumulativamente.4. O artigo 318-B do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do mesmo código.5. Não há contradição entre as medidas, pois o comparecimento periódico em juízo não inviabiliza a monitoração eletrônica nem a prisão domiciliar, sendo possível sua execução mediante comunicação à Central de Monitoração.6. A ausência de impugnação à autorização de saída do domicílio para atividades relacionadas aos filhos reforça a compatibilidade das medidas impostas.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É possível a cumulação da monitoração eletrônica com a obrigação de comparecimento periódico em juízo como medidas cautelares diversas da prisão, por serem de naturezas distintas e finalidades complementares, conforme autorizam os arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, 316, p.u., 318-B e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0059919-88.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 30.07.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para tirar uma obrigação de se apresentar pessoalmente ao juiz, que foi imposta junto com o uso de tornozeleira eletrônica e prisão domiciliar. O tribunal entendeu que essas medidas são diferentes e se completam, pois a tornozeleira serve para fiscalizar onde a pessoa está o tempo todo, e a apresentação ao juiz serve para ela explicar suas atividades e o juiz acompanhar o caso de perto. Por isso, não há problema em manter as duas medidas juntas. O pedido para tirar a obrigação de ir ao juiz foi negado, e as medidas continuam como foram definidas.

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