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0063711-50.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0063711-50.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUBERCULOSE PULMONAR ATIVA. RISCO À SAÚDE COLETIVA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar que o ente público providencie a internação compulsória de paciente com tuberculose pulmonar ativa no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a multa cominatória deve ser afastada ou substituída por sequestro de valores; e (ii) se são cabíveis a redução das astreintes e a ampliação do prazo para cumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabimento da imposição de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (CPC, Art. 537; STJ, Tema Repetitivo nº 98).4. Inadequação da substituição por sequestro de verbas, pois a obrigação envolve a adoção de providências administrativas para internação em unidade de referência, e não mera aquisição de insumos ou medicamentos.5. Proporcionalidade e razoabilidade do valor das astreintes e da fixação do prazo de 48 horas, ante a extrema gravidade do quadro (tuberculose ativa e abandono reiterado de tratamento) e o risco sanitário à saúde coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de internação compulsória em caso de grave risco à saúde pública. 2. O sequestro de valores é inadequado quando a obrigação exige providências administrativas e executivas específicas de internação."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 537, 1.007, § 1º, 1.015, I, e 1.017, I e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 98; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0111917-32.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 27.04.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Estado do Paraná pediu para retirar ou diminuir a multa diária de R$ 5.000,00 imposta pela Justiça, alegando que o valor era alto e que precisava de mais tempo para internar uma paciente com tuberculose. O Tribunal negou o pedido do Estado. O Juiz manteve a multa e o prazo de 48 horas porque a paciente tem uma doença grave e contagiosa, abandonou o tratamento anterior e coloca outras pessoas em risco. Como o caso exige providências de internação e não compra de remédios, a multa diária é necessária para obrigar o Estado a agir rápido.

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