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0063683-66.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063683-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251502899, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. B. R. B. S., qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou Ação Busca e Apreensão em face de R. F. D. A. E. L. F., igualmente qualificado. Constato petição da parte autora requerendo a EXTINÇÃO DO PROCESSO, narrando que a parte requerida, em sede administrativa, procedeu com a regularização do contrato, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. Constato que não houve triangularização da relação processual. É o que tenho para relatar, decido. Merece respaldo a justificação da parte autora do seu pedido de extinção da ação sob o fundamento da perda do objeto e inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Determino eventual cancelamento da restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetuada tal medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas). Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063683-66.2026.8.17.2001

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