Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0063678-70.2015.8.14.0301 APELANTE: EDSON MELO DE OLIVEIRA, MARIA ELIETE MELO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA ADVOGADO(A) APELADO: MARCOS EDSON BRASIL NETO (PA14235-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (BA01179A), JOAO PAULO BACELAR MAIA (PA017433PA), MARIANA BARROS MENDONCA (MGRJ0121891A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (AM00A664) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, inicialmente proposta por Maria Eliete Melo em face do Banco BMG S/A, posteriormente sucedida pelo Banco Itaú Consignado S/A, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro e habilitação do segundo (ID 41729435). No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da autora originária, tendo sido habilitados seus sucessores Edson, Elielson, Elton e Ewerton Melo de Oliveira (ID 125905030). A sentença de mérito (ID 143780809) julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 551938744, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por decisão monocrática da Desa. Margui Gaspar Bittencourt (ID 157516763), anulou a sentença por error in procedendo, reconhecendo cerceamento de defesa ante a ausência de decisão saneadora nos moldes do art. 357 do CPC, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. Em cumprimento à decisão do Tribunal ad quem, este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 167749247), na qual: (i) declarou saneado o feito; (ii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; (iii) fixou os pontos controvertidos de fato e de direito; (iv) indeferiu o depoimento pessoal da autora falecida e de seus sucessores; e (v) intimou as partes para especificar provas no prazo de 5 (cinco) dias. A parte autora manifestou-se (ID 170095215) informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a procedência total dos pedidos. O réu foi cientificado da decisão saneadora em 13/02/2026 (ID 167833478), transcorrendo in albis o prazo para especificação de provas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do momento processual e da legitimidade do julgamento antecipado do mérito Cumpre analisar, inicialmente, a plena adequação do julgamento da lide no presente momento processual, à luz das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. Registra-se que a sentença anteriormente proferida (ID 143780809) foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 157516763) exclusivamente em virtude da ausência de prévio saneamento formal do feito, oportunidade em que se reconheceu a necessidade de franquear aos litigantes a especificação fundamentada de provas antes da entrega da prestação jurisdicional. Em estrito cumprimento ao acórdão da Corte Estadual, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 167749247), na qual foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora e facultada a ambas as partes a indicação de provas pertinentes no prazo legal de 5 (cinco) dias. Intimadas regularmente da referida decisão saneadora: a) A parte autora manifestou-se expressamente (ID 170095215) esclarecendo que não pretendia produzir outras provas, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, pugnando pelo pronto julgamento do mérito; b) A instituição financeira ré, devidamente cientificada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 13/02/2026 (ID 167833478), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer requerimento instrutório ou impugnação. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, nos termos do art. 370 do mesmo diploma processual, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela rápida solução do litígio. Diante do silêncio do réu, que operou a preclusão temporal de sua faculdade probatória, e do pedido expresso de julgamento antecipado pela parte autora, a fase de dilação probatória encontra-se exaurida. Como o acervo documental reunido nos autos é suficiente para formar a convicção jurisdicional, impõe-se a prolação de sentença de mérito, sem que haja qualquer violação ao contraditório ou cerceamento de defesa. 2.2. Da incidência das normas consumeristas e da distribuição do ônus da prova A demanda versa sobre contrato de mútuo bancário com desconto em folha previdenciária, relação jurídica que se amolda com exatidão aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se integralmente a disciplina protetiva das relações de consumo às instituições financeiras. Com efeito, a vulnerabilidade técnica e fática da consumidora, somada à verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, justificou o deferimento da inversão do ônus da prova na decisão saneadora (ID 167749247), com suporte no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica contratual (fato negativo), cabia ao banco demonstrar cabalmente a existência, a validade e a higidez do negócio jurídico, por meio da exibição do contrato devidamente formalizado e assinado pela consumidora, ou de outros elementos idôneos de consentimento. 2.3. Da inexistência da relação contratual e da nulidade dos débitos Ao analisar o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação do empréstimo consignado nº 551938744. A defesa do réu limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas de controle interno e um comprovante de transferência bancária no importe de R$ 927,55 (ID 65348806). Tais telas eletrônicas consistem em registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, desprovidos de assinatura, chancela ou confirmação autônoma por parte da consumidora, não ostentando força probante para comprovar a manifestação de vontade indispensável à formação do contrato de empréstimo. Da mesma forma, a existência de depósito em conta corrente, por si só, não supre a manifestação volitiva da contratante nem comprova a anuência com os termos, prazos e taxas de juros incidentes, mormente diante de reiteradas fraudes praticadas no mercado de crédito consignado contra aposentados e pensionistas. Não havendo prova de que a autora falecida tenha efetivamente firmado o contrato questionado, conclui-se pela inexistência do negócio jurídico e pela ilicitude dos descontos mensais lançados sobre seu benefício previdenciário (ID 41729126). 2.4. Da repetição do indébito e da compensação de valores Constatada a nulidade da avença e a ilegitimidade das retenções financeiras efetuadas no benefício previdenciário da consumidora, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. A devolução deve se dar em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a realização de cobranças desprovidas de suporte contratual hígido, circunstância que evidencia a inobservância da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável por parte da instituição mutuante. Por outro lado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação entre o montante a ser restituído pelo réu e a quantia de R$ 927,55 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) depositada na conta bancária da autora originária a título de TED (ID 65348806), atualizando-se ambos os valores segundo os índices oficiais. 2.5. Da configuração da responsabilidade civil e dos danos morais A responsabilidade da instituição financeira fornecedora é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido de parcelas de empréstimo sobre proventos previdenciários de segurado priva o consumidor de parte substancial de seus recursos destinados à subsistência alimentar básica e à aquisição de medicamentos, ensejando abalo psicológico, angústia e aflição que extrapolam os meros dissabores cotidianos. O dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se na modalidade presumida (in re ipsa), derivando do próprio evento lesivo e do defeito na segurança do serviço bancário disponibilizado. Na quantificação do valor indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira ré, a natureza alimentar da verba subtraída e a função dissuasória da sanção civil, sem descuidar da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se considerar o prolongado tempo de tramitação processual da demanda, ajuizada no ano de 2015, período no qual a autora originária veio a falecer no curso da lide sem alcançar em vida a reparação definitiva. Soma-se a isso a conduta processual do réu, que interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa por necessidade de dilação probatória, obtendo a anulação da sentença anterior, mas, após o retorno dos autos ao primeiro grau e a regular intimação para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. Essa postura desidiosa provocou dilação temporal desnecessária e prolongou expressivamente a tramitação do feito, agravando a lesão moral suportada pela parte autora. Diante de tais circunstâncias fáticas e processuais, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional à extensão do dano e à excessiva desídia da ré e demora suportada pela autora, que inclusive faleceu no longo transcurso de 11 anos do processo em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 551938744 e a consequente nulidade de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da falecida Maria Eliete Melo em razão dessa operação; b) CONDENAR o réu Banco Itaú Consignado S/A a restituir em dobro aos sucessores da parte autora todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, autorizada a compensação do montante de R$ 927,55 (ID 65348806) creditado à época na conta da titular; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos sucessores habilitados, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem recolhidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém 27/08/2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MANIFESTAÇÃO Petição 26030310224600000000151438356 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26021310310318500000150447169 Decisão Decisão 26021309553748300000150368155 Baixa definitiva Baixa definitiva 25092414354000000000142144858 Ciência. Apelado. Decisão. Provimento. Petição 25090509424500000000142144857 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25072912515100000000142144856 Sentença Sentença 25072912265000000000142144855 Sentença Sentença 25072912014200000000142144854 CIÊNCIA Petição 25072518085200000000137998214 Despacho Despacho 25072508031840100000137884762 Certidão Certidão 25071616463267700000137378033 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO X ITAU MARIA ELIETE MELO Reconvenção 25071523541900000000137305342 CONTRARRAZÕES MARIA ELIETE E EDSON Petição 25071523541900000000137305341 Contrarrazões Contrarrazões 25070212395030000000136449787 extrato-5259220235756112_1 Petição 25070212395051000000136449789 maria-eliete-melo-contrarrazoes-ao-recurso-de-apelacao_2 Documento de Identificação 25070212395087800000136449790 planilha-5259220235756112_3 Documento de Identificação 25070212395135400000136449791 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062309073706200000135750328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062309073706200000135750328 Apelação Apelação 25060617253983600000134857822 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25060617254003000000134857823 guia apelação 220170499200 Documento de Comprovação 25060617254017500000134857824 Relatório de conta Documento de Comprovação 25060617254033000000134857825 Atos Societários - Banco Itau BBA S.A. 17298092000130 (Diretoria) Documento de Comprovação 25060617254049000000134857826 Atos Societários - Banco Itau BBA S.A. 17298092000130 (Estatuto) Documento de Comprovação 25060617254091000000134857827 PROCURAÇÃO ITAU 2024 Documento de Comprovação 25060617254127600000134857828 APELAÇÃO MAJORAÇÃO DANO MORAL ITAU MARIA ELIETE E EDSON MELO DE OLIVEIRA Apelação 25060311411500000000134554216 APELAÇÃO MARIA ELIETE E EDSON Petição 25060311411500000000134554215 Sentença Sentença 25052309243417500000133839421 Habilitação nos autos Petição 24112716325336600000123642119 Atos Societários - Banco Itau BBA S.A. 17298092000130 (Diretoria) (1) Documento de Comprovação 24112716325375300000123642120 Atos Societários - Banco Itau BBA S.A. 17298092000130 (Estatuto) (1) Documento de Comprovação 24112716325673500000123642121 PROCURAÇÃO ITAU 2024 Documento de Comprovação 24112716325910900000123642122 SUCESSORES DE MARIA E EDSON SOLICITA O ANDAMENTO DO FEITO DPPA Petição 24100809264200000000120570067 Sentença Sentença 24091010510941600000117934819 Sentença Sentença 24091010510941600000117934819 Petição Petição 24090614052891000000117730187 Certidão Certidão 23091309491220900000094745636 Manifestação - Habilitação de Herdeiro Petição 23071410040970300000091427340 Petição Petição 23071409524611100000091426293 maria-eliete-melo_1 Petição 23071409524629000000091426295 Intimação Intimação 23070409132682100000090729878 Despacho Despacho 23070409132682100000090729878 Certidão Certidão 23061411475181600000089626634 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060508522177500000089145251 Petição Petição 23060217294401400000089109381 Petição Petição 23052421144173300000088511852 maria-eliete-melo_1 Petição 23052421144191300000088511853 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052309003890200000088350260 Despacho Despacho 23051912115976100000088199479 Certidão Certidão 23050508494667700000087317854 Petição Petição 23050211274654900000087102583 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041916434340800000086485371 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041916431011800000086485365 Despacho Despacho 23041812211289900000086349937 Certidão Certidão 23041112585363800000085921246 Réplica Réplica 23032018124850200000084628333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022307190009400000082682483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022307190009400000082682483 Petição Petição 22122716275802100000080128545 bmg-oferta-acordo-campanha-copa-1_1671641698 Petição 22122716275820800000080128546 Petição Petição 22092714095726600000074588370 certidão de óbito - mãe Documento de Comprovação 22092714095740700000074588372 Certidão Elielson Documento de Comprovação 22092714095825100000074588373 certidão Elton Documento de Comprovação 22092714095911800000074588374 Certidão Ewerton Documento de Comprovação 22092714100010400000074588375 Comp Resid - Edson Documento de Comprovação 22092714100089600000074588378 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 22092714100130700000074589379 HIPOSSUFIC Documento de Comprovação 22092714100200100000074589380 PROCURACAO Documento de Comprovação 22092714100249500000074589381 Petição Petição 22092714063866200000074549592 Certidão Ewerton Documento de Identificação 22092714064210600000074549625 certidão Elton Documento de Identificação 22092714064158100000074549622 Certidão Elielson Documento de Identificação 22092714064112700000074549620 certidão de óbito - mãe Documento de Comprovação 22092714064056700000074549619 Comp Resid - Edson Documento de Comprovação 22092714064031300000074549614 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22092714063975800000074549610 HIPOSSUFIC Documento de Identificação 22092714063943300000074549600 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22092714063887000000074549598 Petição Petição 22061018173535700000062249130 MARIA ELIETE MELO - 220170499200 Contestação 22061018173553500000062249134 Banco Itaú Consignado S.A - Atos, Procuração e Substabelecimento 2019 Instrumento de Procuração 22061018173606200000062249135 Comprovante de Envio de Crédito Documento de Comprovação 22061018173698700000062249136 Boleto Documento de Comprovação 22061018173727800000062249137 Citação Citação 22022114334863000000048819160 Citação Citação 22022114334863000000048819160 Citação Citação 22022114334863000000048819160 Pet - Prosseg do feito + intimação requerido + PRIORIDADE - MARIA ELIETE MELO.docx Petição 22021611404232400000048190066 LAUDO - MARIA ELIETE Documento de Comprovação 22021611404273700000048190067 Petição Petição 22021612163996800000048190062 Doc 04 - Certidao de Digitalizacao e Conferencia.pdf Documento de Migração 21111715414100000000039461280 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0019.pdf Documento de Migração 21111715414100000000039461279 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0018.pdf Documento de Migração 21111715414000000000039461178 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0017.pdf Documento de Migração 21111715413900000000039461177 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0016.pdf Documento de Migração 21111715413900000000039461174 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0015.pdf Documento de Migração 21111715413700000000039461172 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0014.pdf Documento de Migração 21111715413600000000039461171 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 21111715413500000000039461168 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 21111715413400000000039461165 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 21111715413300000000039461147 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 21111715413100000000039461146 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 21111715412900000000039461145 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 21111715412700000000039461144 Doc 03 - Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 21111715412500000000039461143 Doc 03 - 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Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111715410200000000039461099 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111715410000000000039460879 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21111715405600000000039460827 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111715405300000000039460825 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111715405000000000039460823 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0001.pdf Petição Inicial 21111715404600000000039460820