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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063654-03.2026.4.05.8300 AUTOR: IEDA MARIA PENHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MISSIAS ALVES - PE50020 REU: GERENCIA EXECUTIVA INSS RECIFE SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. II. Fundamentação A parte autora apresentou a petição inicial não atendendo ao disposto no art. 319 do CPC, sendo inaplicável o art. 321 do mesmo diploma legal, o qual determina a emenda da petição inicial. No processo judicial eletrônico, incumbe à parte autora zelar pela correção dos dados informados no sistema, sendo sua responsabilidade a exatidão das informações prestadas e a equivalência entre os dados cadastrados e aqueles constantes da petição inicial, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 185/2013 (arts. 4º, §2º, e 26, §4º). No caso, verifica-se divergência entre o réu indicado na petição inicial e aquele efetivamente cadastrado no sistema, circunstância que compromete a regular formação da relação processual e impede o prosseguimento válido do feito, configurando inobservância do art. 319 do CPC. Isto porque a presente demanda não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade. Também não cabe invocar o princípio da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), tendo em vista que tal norma contempla apenas a mitigação do formalismo. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Dispositivo Pelo exposto,extingo o processo, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC, cabendo à parte interessada, se for o caso, propor novamente a demanda de modo adequado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Recife/PE, data da validação.