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0063617-05.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0063617-05.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DO RÉU, ORA AGRAVANTE. REGULARIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ACEITA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE EMBASOU A DEMANDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CONFIGURADO. MORA DESCARACTERIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão fundada no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta que quitou as parcelas em atraso mediante negociação extrajudicial aceita pela instituição financeira antes do cumprimento da medida, razão pela qual requer a devolução do bem e o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aceitação e quitação das parcelas inadimplidas, após negociação promovida pela própria credora fiduciária, impedem a manutenção da busca e apreensão e descaracterizam a mora apta a justificar o prosseguimento da demanda. III. Razões de decidir 3. A preliminar suscitada em contrarrazões, relativa à ausência de preparo recursal, foi rejeitada, uma vez que o recolhimento do preparo restou devidamente comprovado nos autos. 4. Restou comprovado que a instituição financeira oportunizou e aceitou o pagamento da parcela cujo inadimplemento serviu de fundamento para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 5. A manutenção da medida constritiva após a quitação do débito configura comportamento contraditório da credora fiduciária, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 6. Considerando a quitação da parcela que fundamentou a demanda, resta descaracterizada a mora e perda superveniente do objeto da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinar a restituição do veículo e extinguir a ação originária por perda superveniente do objeto da ação. Tese de julgamento: A aceitação, pela credora fiduciária, da regularização extrajudicial do débito que fundamentou a pretensão de busca e apreensão, seguida da manutenção desta, configura violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 493. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal deu provimento ao recurso. Inicialmente, foi afastada a alegação do banco de falta de pagamento das custas do recurso, pois ficou comprovado que o preparo recursal foi regularmente recolhido. No mérito, entendeu-se que o banco aceitou o pagamento da parcela que havia motivado a ação de busca e apreensão. Como a dívida que fundamentava a medida foi regularizada, deixou de existir razão para a manutenção da apreensão do veículo. Além disso, considerou-se contraditória a conduta do banco, que recebeu o valor devido e, ainda assim, prosseguiu com a ação judicial. Por esses motivos, a liminar foi revogada, o processo foi extinto sem análise do mérito e determinada a devolução do veículo ao proprietário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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