2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0063582-32.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Maria Suely dos Santos Mesquita REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra a decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum. Em suas razões recursais (ID 69002257), o ente público sustentou a existência de omissão e erro material na decisão embargada, alegando que o montante homologado possui excesso de execução decorrente da inobservância da coisa julgada material. Apontou que a sentença da fase de conhecimento (ID 69002385 a ID 69002388) e a sentença proferida nos embargos à execução nº 0780836-74.2000.8.06.0001 (ID 69001402) fixaram expressamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação inicial (14/03/1994). Afirma que a Contadoria do Fórum, contudo, ao elaborar a planilha de cálculo (ID 69001420 a ID 69001424), computou os encargos moratórios desde a data do evento danoso (04/02/1993), além de adotar índice de atualização diverso daquele assentado no título judicial, gerando uma diferença indevida no cálculo da dívida. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 69002265), aduzindo a preclusão do direito de impugnação pelo Estado do Ceará e a inexistência de vício na decisão homologatória, requerendo a rejeição do recurso e a aplicação de multa por protelação. Diante do decurso do tempo, determinou-se a intimação das partes para manifestarem eventual interesse em acrescentar subsídios em relação aos embargos de declaração (ID 137416115), decorrendo o prazo sem qualquer manifestação de ambos os litigantes (ID 151150342). 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merece conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se assiste integral razão ao ente estatal embargante. A coisa julgada material constitui garantia de estabilidade das relações jurídicas, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a fase de cumprimento de sentença deve observar fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada a sua alteração após o trânsito em julgado. No caso, a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 69002388) condenou o Estado do Ceará ao pagamento de quantia certa, devidamente atualizada com juros legais de mora e correção monetária a partir da citação. O referido critério foi expressamente reafirmado na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0780836-74.2000.8.06.0001 (ID 69001402), que estabeleceu a incidência dos consectários desde a citação, ocorrida em 14/03/1994 (ID 69002296). Registre-se que a citação primeira, datada de 25/01/1994 ( Id 69002288), fora anulada por decisão de Id.69000291. Entretanto, a Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos de ID 69001420 a ID 69001424, adotou como termo inicial a data do sinistro, 04/02/1993, em desacordo com o título executivo transitado em julgado. A alteração promovida na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, por modificar critério expressamente definido no título executivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a alteração dos termos iniciais de consectários legais na fase de cumprimento de sentença, assentou que a modificação dos parâmetros do título judicial vulnera a autoridade da coisa julgada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que, ao revisar critérios de atualização em cumprimento de sentença, modificou o termo inicial da correção monetária e afastou multa e honorários, decisão ora reformada.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde, com pedido de fornecimento de medicamento e indenização por dano material, julgada procedente, e com trânsito em jugado.3. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por cumprimento integral e manteve correção monetária a partir da decisão condenatória, com juros desde a citação, nos termos da sentença.4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar correção monetária desde o desembolso, com juros desde a citação, afastando multa e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios fixados no título executivo quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros, à luz dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, por suposta natureza de ordem pública dos consectários.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 508 do CPC, pois a conclusão centra-se na proteção da coisa julgada já estabelecida no título.7. Ocorre a ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC, porque a alteração, em cumprimento de sentença, dos termos iniciais da correção monetária e dos juros definidos na sentença viola a coisa julgada e encontra óbice na preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Não é admissível, em cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A preclusão consumativa impede rediscutir, na execução, matérias decididas e não impugnadas oportunamente, ainda que qualificadas como de ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025. (REsp n. 2.047.521/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). julgado disponível no endereço eletrônico: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300118891&dt_publicacao=07/05/2026: No caso concreto, a divergência entre os cálculos e o título executivo configura erro material passível de correção, não sujeito à preclusão, justamente para assegurar a fidelidade da execução ao comando judicial. Assim, constatada a desconformidade entre os cálculos homologados e o título executivo, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir a homologação anterior e determinar a elaboração de novos cálculos em estrita observância ao comando judicial transitado em julgado. 3. DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 69002257) e os acolho, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. Em consequência, torno sem efeito a decisão interlocutória (ID 69002244) e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de nova planilha de atualização do débito exequendo. Nos novos cálculos, deverão ser observados rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, especialmente a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da citação, ocorrida em 14/03/1994 (ID 69002288), observados os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário