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0063568-45.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0063568-45.2024.8.19.0001 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0063568-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00294425 APELANTE: ANDREA CRUZ SALLES APELANTE: MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS ADVOGADO: ANDREA CRUZ SALLES OAB/RJ-096250 ADVOGADO: MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-102520 APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO BRJ S.A - R2A SERVIÇOS EMPRESARIAIS ADVOGADO: MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO OAB/RJ-065541 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME RECURSAL ESPECÍFICO DA LEI Nº 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que não conheceu da Apelação interposta contra sentença proferida em incidente de habilitação retardatária de crédito no âmbito de processo falimentar, por entender cabível o Agravo de Instrumento, nos termos do regime recursal específico previsto na Lei nº 11.101/2005.Os Embargantes sustentam omissão quanto à incidência do artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que a habilitação foi apresentada após a homologação do quadro geral de credores, circunstância que, segundo defendem, tornaria cabível a Apelação; à natureza acessória dos honorários sucumbenciais e aos seus reflexos na contagem do prazo decadencial; e aos efeitos de ofício expedido pelo Juízo Federal relacionado ao crédito. Requerem o suprimento das alegadas omissões, com efeitos modificativos, além do prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão:(i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o Agravo de Instrumento como recurso cabível em face de decisão que extinguiu, com resolução do mérito, o incidente de habilitação retardatária de crédito;(ii) saber se a alegada apresentação da habilitação após a homologação do quadro geral de credores, à luz do artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, altera o regime recursal aplicável;(iii) saber se a ausência de exame das teses relativas aos honorários sucumbenciais, ao prazo decadencial e aos efeitos do ofício expedido pelo Juízo Federal configura omissão; e(iv) saber se estão presentes os requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da solução jurídica adotada no julgamento.A extinção do incidente de habilitação de crédito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência prevista no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, não afasta, por si só, o regime recursal específico estabelecido pela legislação falimentar.A Lei nº 11.101/2005 prevê que as habilitações retardatárias submetidas ao procedimento de impugnação seguem a disciplina dos artigos 13 a 15, sendo a decisão judicial correspondente impugnável por Agravo de Instrumento, conforme o artigo 17, orientação reforçada pelo artigo 1 Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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