2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063539-79.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINE MORGANA SANTIAGO VICENTE DA SILVA - PE68188 ADVOGADO do(a) AUTOR: ACUSSENA DE OLIVEIRA CORDEIRO PAIVA - PE62363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2.x, na qual se verificam inconsistências relevantes no cadastramento eletrônico do feito, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial digital. 1. Da irregularidade estrutural no cadastro processual A correta utilização do Sistema PJe 2.x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da Secretaria Judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído. Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao advogado a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. No caso concreto, verificam-se as seguintes irregularidades estruturais no cadastro processual: 1.( ) Cadastro de assunto processual incompatível com o pedido deduzido na petição inicial; 2.( ) Ausência do CPF do autor; 3.( ) Cadastro incorreto do INSS no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; 4.( ) Cadastro incorreto do INSS como Terceiro Interessado; 5.( x ) Ausência de cadastro da CEAB, ou sua inclusão indevida como parte, quando deveria figurar como terceiro interessado; 6.( ) Cadastro incorreto da CEAB no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; 7.( ) Ausência de cadastro do Ministério Público Federal, quando exigível; 8.( ) Cadastro incorreto do MPF no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; 9.( ) Ausência de cadastro de representante legal eadvogado regularmente vinculado a ele; 10.( ) Ausência de advogado regularmente vinculado a todos os autores ou aos respectivos representantes legais; 11. ( ) Cadastro incorreto de representante legal e advogado regularmente vinculado a ele - representante não é autor; 12.( ) Protocolo sem cadastro do valor da causa; 13. ( )Ausência de cadastro do INSS com a Procuradoria no pólo passivo; 14.( ) Outros: __________________________________________. Tais inconsistências comprometem: * a correta autuação do feito; * a regular distribuição; * a tramitação automatizada do sistema PJe 2.x; * a formação válida da relação processual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão das irregularidades estruturais no cadastramento eletrônico da demanda, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, art. 1º da Resolução nº 10 do TRF da 5ª Região e art. 139, I, do CPC. Após as anotações pertinentes no sistema, proceda-se ao arquivamento. Intimem-se.